Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VII Da Organização Municipal

CAPÍTULO I Dos Municípios

Seção II Da Competência do Município

Art. 147 - Compete ao Município:

  1. legislar sobre os assuntos locais;
  2. legislar, supletivamente, no que couber;
  3. decretar e arrecadar os tributos de sua competência, aplicar as suas rendas, prestar contas e publicar os balancetes nos prazos de lei;
  4. criar, organizar e extinguir distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito;
  5. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se nestes o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  6. manter os serviços obrigatórios de atendimento à cultura, à educação pré-escolar e de ensino fundamental, à saúde e à habitação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
  7. promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
  8. zelar pelo patrimônio municipal, inclusive o histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
  9. afixar as leis, decretos e editais na sede municipal, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se houver;
  10. elaborar o estatuto dos seus servidores;
  11. gerir os interesses locais como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
  12. exercer outras atribuições previstas em lei.

Parágrafo Único - Aplica-se ao Município o exercício da competência comum com o Estado e a União prevista no art. 12, I, desta Constituição.

§ 1o - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emitirá parecer prévio, circunstanciado, sobre as contas da Prefeitura e da Câmara Municipal, enviadas conjuntamente nos prazos previstos em lei.

*§ 1º com redação dada pela Emenda  Constitucional no 009, de 25/03/93.

§ 2o - Somente por deliberação de dois terços dos mem­bros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio de que trata o parágrafo anterior.

§ 3o - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 152 - Respeitada a proporcionalidade com a população do Município, o número de Vereadores será no mínimo de nove e no máximo de trinta e cinco, obedecidos os seguintes limites:

  1. para Municípios de até dez mil habitantes, nove Vereadores;
  2. para Municípios de dez mil e um a vinte e cinco mil habitantes, o máximo de onze Vereadores;
  3. para Municípios de vinte e cinco mil e um até cinqüenta mil habitantes, o máximo de treze Vereadores;
  4. para Municípios de cinqüenta mil e um até cem mil habitantes, o máximo de quinze Vereadores;
  5. para Municípios de cem mil e um até duzentos mil habitantes, o máximo de dezessete Vereadores;
  6. para Municípios de duzentos mil e um até quatrocentos mil habitantes, o máximo de dezenove Vereadores;
  7. para Municípios de quatrocentos mil e um até um milhão de habitantes, o máximo de vinte e um Vereadores;
  8. para Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes, o máximo de trinta e cinco Vereadores.

Art. 153 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, na forma da Constituição Federal.

Art. 154 - A Lei Orgânica do Município definirá a competência, o processo legislativo e a estrutura administrativa da Câmara Municipal, respeitadas as disposições desta e da Constituição Federal.