| TÍTULO
VII Da Organização Municipal
CAPÍTULO I Dos
Municípios
Seção II Da Competência
do Município
Art. 147
- Compete ao Município:
- legislar
sobre os assuntos locais;
- legislar,
supletivamente, no que couber;
- decretar
e arrecadar os tributos de sua competência, aplicar as
suas rendas, prestar contas e publicar os balancetes nos
prazos de lei;
- criar,
organizar e extinguir distritos, observado o que a lei
estadual dispuser a respeito;
- organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluindo-se
nestes o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
- manter
os serviços obrigatórios de atendimento à cultura, à educação
pré-escolar e de ensino fundamental, à saúde e à habitação,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
- promover,
no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação
do solo urbano;
- zelar
pelo patrimônio municipal, inclusive o histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual;
- afixar
as leis, decretos e editais na sede municipal, em lugar
visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se
houver;
- elaborar
o estatuto dos seus servidores;
- gerir
os interesses locais como fator essencial de desenvolvimento
da comunidade;
- exercer
outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo
Único - Aplica-se ao Município o exercício da competência
comum com o Estado e a União prevista no art. 12, I, desta
Constituição.
§
1o - O controle externo
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
que emitirá parecer prévio, circunstanciado, sobre as contas
da Prefeitura e da Câmara Municipal, enviadas conjuntamente
nos prazos previstos em lei.
*§
1º com redação dada pela Emenda Constitucional no
009, de 25/03/93.
§
2o - Somente por deliberação
de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer prévio de que trata o parágrafo
anterior.
§
3o - Prestará contas qualquer
pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais o Município responda,
ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 152
- Respeitada a proporcionalidade com a população do Município,
o número de Vereadores será no mínimo de nove e no máximo
de trinta e cinco, obedecidos os seguintes limites:
- para
Municípios de até dez mil habitantes, nove Vereadores;
- para
Municípios de dez mil e um a vinte e cinco mil habitantes,
o máximo de onze Vereadores;
- para
Municípios de vinte e cinco mil e um até cinqüenta mil
habitantes, o máximo de treze Vereadores;
- para
Municípios de cinqüenta mil e um até cem mil habitantes,
o máximo de quinze Vereadores;
- para
Municípios de cem mil e um até duzentos mil habitantes,
o máximo de dezessete Vereadores;
- para
Municípios de duzentos mil e um até quatrocentos mil habitantes,
o máximo de dezenove Vereadores;
- para
Municípios de quatrocentos mil e um até um milhão de habitantes,
o máximo de vinte e um Vereadores;
- para
Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes,
o máximo de trinta e cinco Vereadores.
Art. 153
- A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
será fixada em cada legislatura para a subseqüente, na forma
da Constituição Federal.
Art. 154 - A Lei Orgânica
do Município definirá a competência, o processo legislativo
e a estrutura administrativa da Câmara Municipal, respeitadas
as disposições desta e da Constituição Federal.
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