Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VII Da Organização Municipal

CAPÍTULO I Dos Municípios

Seção I Disposições Gerais

Art. 141 - O Município, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se pelos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da respectiva Lei Orgânica.

Art. 142 -  São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo, representado pela Câmara Mu­nicipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Parágrafo Único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido num deles não poderá exercer as do outro, ressal­vadas as exceções constitucionais.

Art. 143 - A Lei Orgânica do Município, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços da Câmara Municipal e por esta promulgada, observará os seguintes preceitos:

  1. eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, na forma da legislação específica;
  2. inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na respectiva circunscrição municipal;
  3. proibições, impedimentos e incompatibilidade no exercício da vereança, similares, no que couber, aos definidos na Constituição Federal e nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e Deputados Estaduais;
  4. organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
  5. obrigatoriedade de apresentação das declarações de bens para ocupantes de cargos comissionados e detentores de mandatos eletivos, antes de neles serem investidos;
  6. iniciativa popular no processo legislativo municipal, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
  7. aplicação aos Vereadores, no que couber, das imunidades conferidas aos Deputados Estaduais no art. 36 desta Constituição.

Art. 144 - A instalação de novos Municípios será processada na forma dos preceitos respectivos da Lei Complementar Estadual.

*  Art. 144  com  redação dada pela Emenda Constitucional nº 019, de 28/02/96.

*Art. 145  revogado pela Emenda Constitucional no 008, de 24/03/92.    

Art. 146 - Os Municípios poderão associar-se mediante convênios para explorar, sob planejamento integrado e execução múltipla, os serviços de interesse comum, de forma permanente ou periódica.