| TÍTULO
VII Da Organização Municipal
CAPÍTULO I Dos
Municípios
Seção I Disposições
Gerais
Art. 141
- O Município, unidade territorial com autonomia política,
administrativa e financeira, organiza-se e rege-se pelos termos
da Constituição Federal, desta Constituição e da respectiva
Lei Orgânica.
Art. 142
- São Poderes do Município, independentes e harmônicos,
o Legislativo, representado pela Câmara Municipal, e o Executivo,
exercido pelo Prefeito.
Parágrafo
Único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições,
e quem for investido num deles não poderá exercer as do
outro, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 143
- A Lei Orgânica do Município, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, aprovada por dois terços da Câmara Municipal
e por esta promulgada, observará os seguintes preceitos:
- eleição
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em pleito
direto e simultâneo realizado em todo o Estado, na forma
da legislação específica;
- inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato, na respectiva circunscrição municipal;
- proibições,
impedimentos e incompatibilidade no exercício da vereança,
similares, no que couber, aos definidos na Constituição
Federal e nesta Constituição para os membros do Congresso
Nacional e Deputados Estaduais;
- organização
das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
- obrigatoriedade
de apresentação das declarações de bens para ocupantes
de cargos comissionados e detentores de mandatos eletivos,
antes de neles serem investidos;
- iniciativa
popular no processo legislativo municipal, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
- aplicação
aos Vereadores, no que couber, das imunidades conferidas
aos Deputados Estaduais no art. 36 desta Constituição.
Art. 144 -
A instalação de novos Municípios será processada na forma
dos preceitos respectivos da Lei Complementar Estadual.
*
Art. 144 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 019, de 28/02/96.
*Art.
145 revogado pela Emenda Constitucional no
008, de 24/03/92.
Art. 146
- Os Municípios poderão associar-se mediante convênios para
explorar, sob planejamento integrado e execução múltipla,
os serviços de interesse comum, de forma permanente ou periódica.
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