Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO II Das Finanças Públicas

Seção III Dos Orçamentos

Art. 136 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:

  1. plano plurianual;
  2. as diretrizes orçamentárias;
  3. os orçamentos anuais.

§ 1o - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2o - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3o - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4o - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância como plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 5o - A lei orçamentária anual compreenderá:

  1. o orçamento fiscal referente aos Poderes do Esta­do, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
  3. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem assim os fundos e fundações instituídos e mantidos, pelo Poder Público.

§ 6o - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as re­ceita, e despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§7o - Os orçamentos previstos no § 5o, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, en­tre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional.

§ 8o - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita nos termos da lei.

§ 9o - Cabe à lei complementar:

  1. dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
  2. estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta, indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

§ 10 - O projeto de lei orçamentária de iniciativa do Poder Executivo resultará das propostas parciais de cada Poder, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.

Art. 137 - Caberá à Comissão de Orçamento da Assembléia Legislativa:

  1. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no artigo anterior e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
  2. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa.

§ 1o - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo Plená­rio, na forma regimental.

§ 2o - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

  1. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
  2. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    1. dotação para pessoal e seus encargos;     
    2. serviço da dívida;
    3. transferências tributárias constitucionais para municípios;
  3. sejam relacionadas:
    1. com a correção de erros e omissões;
    2. com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3o - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4o - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa propondo modificação nos projetos a que se refere o artigo anterior, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte objeto da alteração.

§ 5o - Aplicam-se aos projetos mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 6o - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 138 - São vedados:

  1. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
  2. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
  3. a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;
  4. a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, exceto o disposto no § 4o deste artigo.
  5. *IV com  redação dada  pela Emenda Constitucional nº 011, de 14/12/93.

  6. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
  7. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
  8. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
  9. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
  10. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1o- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autori­ze, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2o - Os créditos especiais e extraordinários terão vigên­cia no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3o - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Constituição.

§ 4o - É permitida a vinculação de receitas próprias gerados pelo imposto a que se referem os arts. 127 e 128 e dos recursos de que tratam os arts. 129 e 130 desta Constituição e o art. 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, para prestação ou garantia à União, para pagamento de débitos para com esta.

*§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional  nº 011, de 25/12/93.

Art. 139 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei com­plementar a que se refere o art. 136, § 9o.

Art. 140 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, na forma do art. 169 da Constituição da República.