| TÍTULO
VI Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II Das
Finanças Públicas
Seção
III Dos Orçamentos
Art. 136
- Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:
- plano
plurianual;
- as
diretrizes orçamentárias;
- os
orçamentos anuais.
§
1o - A lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§
2o - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública estadual, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§
3o - O Poder Executivo publicará,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§
4o - Os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição,
serão elaborados em consonância como plano plurianual e
apreciados pela Assembléia Legislativa.
§
5o - A lei orçamentária
anual compreenderá:
- o
orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
- o
orçamento de investimento das empresas em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
- o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta,
bem assim os fundos e fundações instituídos e mantidos,
pelo Poder Público.
§
6o - O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receita, e despesas decorrentes de isenções, anistia,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§7o
- Os orçamentos previstos no § 5o,
I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão,
entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais,
segundo critério populacional.
§
8o - A lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para a abertura de créditos suplementares e
contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação
da receita nos termos da lei.
§
9o - Cabe à lei complementar:
- dispor
sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
- estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta, indireta, bem como condições para a instituição
e funcionamento de fundos.
§
10 - O projeto de lei orçamentária de iniciativa
do Poder Executivo resultará das propostas parciais de cada
Poder, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 137
- Caberá à Comissão de Orçamento da Assembléia Legislativa:
- examinar
e emitir parecer sobre os projetos referidos no artigo
anterior e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Governador do Estado;
- examinar
e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa.
§
1o - As emendas serão apresentadas
na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas
pelo Plenário, na forma regimental.
§
2o - As emendas ao projeto
de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem,
somente podem ser aprovadas caso:
- sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
- indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- dotação
para pessoal e seus encargos;
- serviço
da dívida;
- transferências
tributárias constitucionais para municípios;
- sejam
relacionadas:
- com
a correção de erros e omissões;
- com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
3o - As emendas ao projeto
de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
4o - O Governador do Estado
poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa propondo
modificação nos projetos a que se refere o artigo anterior,
enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente,
da parte objeto da alteração.
§
5o - Aplicam-se aos projetos
mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§
6o - Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 138
- São vedados:
- o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
- a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
- a
realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;
- a
vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, a destinação dos recursos para manutenção e desenvolvimento
do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, exceto o disposto no § 4o
deste artigo.
-
*IV
com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 011, de 14/12/93.
- a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
- a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
- a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
- a
utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos;
- a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§
1o- Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2o - Os créditos especiais
e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§
3o - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto
nesta Constituição.
§
4o - É permitida a vinculação
de receitas próprias gerados pelo imposto a que se referem
os arts. 127 e 128 e dos recursos de que tratam os arts.
129 e 130 desta Constituição e o art. 159, I, a e
b, e II da Constituição Federal, para prestação ou
garantia à União, para pagamento de débitos para com esta.
*§
4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 011,
de 25/12/93.
Art. 139
- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da
lei complementar a que se refere o art. 136, § 9o.
Art. 140
- A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal,
na forma do art. 169 da Constituição da República.
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