| TÍTULO
VI Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II Das
Finanças Públicas
Seção
I Normas Gerais
Art. 133
- Lei complementar disporá sobre finanças públicas observados
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei
complementar federal.
Art. 134
- As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e
dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas serão depositadas nas instituições financeiras
estaduais e, onde não houver, nas da União, ressalvados os
casos previstos em lei.
Art. 135 -
Sob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento,
o Estado repassará aos Municípios, até o décimo dia subseqüente
ao da quinzena vencida, as parcelas do Imposto de Circulação
de Mercadorias de outros tributos a que têm direito.
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