Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO II Das Finanças Públicas

Seção I Normas Gerais

Art. 133 - Lei complementar disporá sobre finanças públicas observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.

Art. 134 - As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas nas instituições financeiras estaduais e, onde não houver, nas da União, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 135 - Sob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento, o Estado repassará aos Municípios, até o décimo dia subseqüente ao da quinzena vencida, as parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias de outros tributos a que têm direito.