| TÍTULO
VI Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I Do
Sistema Tributário Estadual
Seção
V Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 129
- Pertencem ao Estado:
- o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
- vinte
por cento do produto da arrecadação do imposto que a União
instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
- trinta
por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que
se refere o art.153, V, e seu § 5o, da Constituição
Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Art. 130
- Pertencem aos Municípios:
- o
produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
- cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis em cada um deles;
- cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto estadual
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados
no território de cada um deles;
- vinte
e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
estadual sobre as operações relativas a circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- a
parcela do Fundo de Participação dos Municípios prevista
no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
- setenta
por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto
a que se refere o art. l53, V e seu § 5o da
Constituição Federal, incidente sobre ouro, quando definido
em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
- vinte
e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado,
nos termos do art. 159, § 3o, da Constituição
Federal;
Parágrafo
Único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
- três
quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
- até
um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 131
- Até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o
Estado divulgará os montantes de cada um dos tributos arrecadados,
bem assim os recursos recolhidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios
do rateio.
Parágrafo
Único - Os dados serão divulgados por Município.
Art. 132
- Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos recolhidos,
dando ciência desses dados à Câmara de Vereadores.
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