Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Estadual

Seção V Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 129 - Pertencem ao Estado:

  1. o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
  2. vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
  3. trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o art.153, V, e seu § 5o, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Art. 130 - Pertencem aos Municípios:

  1. o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
  2. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis em cada um deles;
  3. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
  4. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  5. a parcela do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
  6. setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. l53, V e seu § 5o da Constituição Federal, incidente sobre ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  7. vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3o, da Constituição Federal;

Parágrafo Único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

  1. três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
  2. até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art. 131 - Até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o Estado divulgará os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem assim os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios do rateio.

Parágrafo Único - Os dados serão divulgados por Município.

Art. 132 - Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos recolhidos, dando ciência desses dados à Câmara de Vereadores.