- propriedade
predial e territorial urbana;
- transmissão
inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim
cessão de direitos a sua aquisição;
- vendas
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
- serviços
de qualquer natureza não compreendidos no inciso I, b,
do art. 155 da Constituição Federal, definidos em lei
complementar federal.
§
1o- O imposto de que trata
o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§
2o - O imposto de que trata
o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou de
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§
3o - O imposto de que trata
o inciso II compete ao Município da situação do bem.
§
4o - A competência municipal
para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III
não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma
operação, o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
§
5o - A fixação das alíquotas
máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, bem
assim a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso
IV, nas exportações dos serviços para o exterior, serão
estabelecidas em lei complementar.