Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Estadual

Seção IV Dos Impostos Municipais

Art. 128 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

  1. propriedade predial e territorial urbana;
  2. transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim cessão de direitos a sua aquisição;
  3. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
  4. serviços de qualquer natureza não compreendidos no inciso I, b, do art. 155 da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

§ 1o- O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2o - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3o - O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.

§ 4o - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 5o - A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, bem assim a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações dos serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar.