Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Estadual

Seção III Dos Impostos do Estado

Art. 127  - Compete ao Estado instituir:

  1. imposto sobre:
    1. transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
    2. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes in­terestadual e municipal e de comunicação, ain­da que as operações a prestação se iniciem no exterior;
    3. propriedade de veículos automotores.
  2. adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoa física ou jurídica domiciliadas no território do Estado, a título de imposto sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ lo - Os princípios e critérios, previstos no Sistema Tributário Nacional, bem como a atribuição ou inclu­são de impostos, serão observados pela legislação complementar ordinária, e integram o Sistema Tributário Estadual.

§ 2o - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo, é o Estado competente para exigir o tributo sobre bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território, e sobre bens móveis, títulos e créditos, quando nele se processar o inventário ou arrolamento ou tiver o doador o seu domicílio.

§ 3o - Quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior e, se ali, o de cujus possuía bens, era resi­dente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, letra a, observará o disposto em lei com­plementar.

§ 4o- As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 5o - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:

  1. será não-cumulativo, compensando-se o que for de­vido em cada operação relativa à circulação de mer­cadorias ou prestação de serviços com montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  2. a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    1. não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
    2. acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
  3. poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

§ 6o - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, b, aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, serão as fixadas em resolução do Senado Federal.

§ 7o - As alíquotas mínimas e máximas, nas operações in­ternas do imposto de que trata o inciso I, letra b, obedecerão ao que vier a ser determinado pelo Se­nado Federal.

§ 8o - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no § 12, inciso VII, as alíquotas internas, nas operações re­lativas à circulação de mercadorias e nas presta­ções de serviços, não poderão ser inferiores às pre­vistas para operações interestaduais.

§ 9o - Relativamente às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

  1. a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
  2. a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 10 - O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo:

  1.  incidirá também:
    1. sobre a entrada de mercadoria procedente do ex­terior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se neste estiver situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou do serviço;
    2. sobre o valor total da operação, quando merca­dorias forem fornecidas com serviços não com­preendidos na competência tributária dos Municípios.
  2. não incidirá sobre:
    1. operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
    2. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
    3. o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o, da Constituição Federal;
    4. transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas que venham a ser criadas no Estado.
  3. não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de incidência dos dois impostos.

§ 11 - À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, nenhum tributo estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

§ 12 - Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, obser­var-se-á a lei complementar federal, no tocante a:

  1. definição de seus contribuintes;
  2. substituição tributária;
  3. compensação do imposto;
  4. fixação, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços;
  5. exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos, além dos mencionados no § 10, II, a;
  6. casos da manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
  7. concessão e  revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

§ 13 - O imposto de que trata o inciso I, c, deste artigo, não incidirá sobre:

  1. ambulância de hospitais da rede pública de saúde;
  2. os veículos dos corpos de diplomatas acreditados junto ao governo brasileiro;
  3. os veículos nacionais e estrangeiros com mais de vinte e trinta anos, respectivamente.