| TÍTULO
VI Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I Do
Sistema Tributário Estadual
Seção
III Dos Impostos do Estado
Art. 127 - Compete
ao Estado instituir:
- imposto
sobre:
- transmissão
causa-mortis e doação de quaisquer bens ou
direitos;
- operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviços de transportes interestadual e municipal
e de comunicação, ainda que as operações a prestação
se iniciem no exterior;
- propriedade
de veículos automotores.
- adicional
de até cinco por cento do que for pago à União por pessoa
física ou jurídica domiciliadas no território do Estado,
a título de imposto sobre lucros, ganhos e rendimentos
de capital.
§
lo - Os princípios e critérios,
previstos no Sistema Tributário Nacional, bem como a atribuição
ou inclusão de impostos, serão observados pela legislação
complementar ordinária, e integram o Sistema Tributário
Estadual.
§
2o - Relativamente ao imposto
de que trata o inciso I, a, deste artigo, é o Estado
competente para exigir o tributo sobre bens imóveis e respectivos
direitos, quando situados em seu território, e sobre bens
móveis, títulos e créditos, quando nele se processar o inventário
ou arrolamento ou tiver o doador o seu domicílio.
§
3o - Quando o doador tiver
domicílio ou residência no exterior e, se ali, o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado, a competência para instituir o tributo
de que trata o inciso I, letra a, observará o disposto
em lei complementar.
§
4o- As alíquotas do imposto
de que trata o inciso I, a, não excederão os limites
estabelecidos pelo Senado Federal.
§
5o - O imposto previsto
no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
- será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
- a
isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação:
- não
implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
- acarretará
a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
- poderá
ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias
e dos serviços.
§
6o - As alíquotas do imposto
de que trata o inciso I, b, aplicáveis às operações
e prestações interestaduais e de exportação, serão as fixadas
em resolução do Senado Federal.
§
7o - As alíquotas mínimas
e máximas, nas operações internas do imposto de que trata
o inciso I, letra b, obedecerão ao que vier a ser
determinado pelo Senado Federal.
§
8o - Salvo deliberação em contrário
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto
no § 12, inciso VII, as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para
operações interestaduais.
§
9o - Relativamente às operações
e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
- a
alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
- a
alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
do imposto.
§
10 - O imposto de que trata o inciso I, b,
deste artigo:
- incidirá
também:
- sobre
a entrada de mercadoria procedente do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo
ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado se neste estiver situado o estabelecimento
do destinatário da mercadoria ou do serviço;
- sobre
o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios.
- não
incidirá sobre:
- operações
que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
- operações
que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
- o
ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o,
da Constituição Federal;
- transporte
intermunicipal de característica urbana, nas regiões
metropolitanas que venham a ser criadas no Estado.
- não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador de incidência dos dois impostos.
§
11 - À exceção do imposto de que trata o inciso I,
b, nenhum tributo estadual incidirá sobre as operações relativas
à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes
e minerais.
§
12 - Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b,
observar-se-á a lei complementar federal, no tocante a:
- definição
de seus contribuintes;
- substituição
tributária;
- compensação
do imposto;
- fixação,
para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, do local das operações relativas à circulação
de mercadorias e prestação de serviços;
- exclusão
da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
de serviços e outros produtos, além dos mencionados
no § 10, II, a;
- casos
da manutenção de crédito, relativamente à remessa para
outro Estado e exportação para o exterior, de serviços
e de mercadorias;
- concessão
e revogação de isenções, incentivos e benefícios
fiscais.
§
13 - O imposto de que trata o inciso I, c,
deste artigo, não incidirá sobre:
- ambulância
de hospitais da rede pública de saúde;
- os
veículos dos corpos de diplomatas acreditados junto
ao governo brasileiro;
- os
veículos nacionais e estrangeiros com mais de vinte
e trinta anos, respectivamente.
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