Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Estadual

Seção II Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 124 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios;

  1. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  2. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida  qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  3. cobrar tributos:
    1. em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
    2. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os houver instituído ou aumentado;
  4. utilizar tributo com efeito de confisco;
  5. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
  6. instituir impostos sobre:
    1. patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
    2. templos de qualquer culto;
    3. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
    4. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1o - A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2o - O disposto no inciso VI, a e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os servi­ços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empre­endimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3o - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compre­ende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das enti­dades nelas mencionadas.

§ 4o - A lei determinará medidas que esclareçam os con­sumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços

§ 5o- Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária estadual ou municipal só poderá ser concedida através de lei específica.

Art. 125 - É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 126 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.