| TÍTULO
VI Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I Do
Sistema Tributário Estadual
Seção
II Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 124
- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Estado e aos Municípios;
- exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
- cobrar
tributos:
- em
relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
lei que os houver instituído ou aumentado;
- utilizar
tributo com efeito de confisco;
- estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
- instituir
impostos sobre:
- patrimônio,
renda ou serviços uns dos outros;
- templos
de qualquer culto;
- patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
- livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§
1o - A vedação expressa
no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§
2o - O disposto no inciso
VI, a e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem
imóvel.
§
3o - As vedações expressas no inciso
VI, b e c, compreende somente o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§
4o - A lei determinará medidas
que esclareçam os consumidores acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços
§
5o- Qualquer anistia ou
remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
estadual ou municipal só poderá ser concedida através de
lei específica.
Art. 125 - É vedado
ao Estado e aos Municípios estabelecer diferenças tributárias
entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Art. 126 - As empresas
públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
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