Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Estadual

Seção I Dos Princípios Gerais

Art. 122 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

  1. impostos;
  2. taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  3. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

§ 1o- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

§ 2o - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

§ 3o - É vedado ao Estado e aos Municípios renunciar à receita e conceder isenções e anistia sem interesse público justificado.

Art. 123 - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.