| TÍTULO
VI Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I Do
Sistema Tributário Estadual
Seção
I Dos Princípios Gerais
Art. 122
- O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
- impostos;
- taxas,
em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
- contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas;
§
1o- Sempre que possível,
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte
§
2o - As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos
§
3o - É vedado ao Estado
e aos Municípios renunciar à receita e conceder isenções
e anistia sem interesse público justificado.
Art. 123
- O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições,
cobradas de seus servidores, para o custeio, em beneficio
destes, de sistema de previdência e assistência social.
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