| TÍTULO
V Da Defesa do Estado
CAPÍTULO ÚNICO
Da Segurança Pública
Art. 112
- A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida com vistas à preservação da ordem pública
e incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes
órgãos:
- Policia
Militar;
- Polícia
Civil;
- *suprimido
pela Emenda Constitucional nº 021, de 13/12/96.
Parágrafo
Único - O sistema de segurança pública de que trata
este artigo subordina-se ao Governador do Estado.
Art. 113
- Ao órgão central do Sistema de Segurança Pública cabe
a organização e coordenação dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, para garantir a eficiência deles.
*Art.
113 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 023, de 18/12/98.
Art. 114
- A Polícia Militar, organizada com base na hierarquia e disciplina,
força auxiliar e reserva do Exército, será regida por lei
especial, competindo-lhe o policiamento ostensivo, a segurança
do trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais
e as relacionadas com a prevenção, preservação e restauração
da ordem pública.
*Art.
114 com redação dada pela Emenda Constitucional nº
025, de 23/11/99.
Art. 115
- A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira,
incumbe as funções de policia judiciária e a apuração de infrações
penais, exceto as militares;
Art. 116
O Corpo de Bombeiros Militar, órgão central do sistema
de defesa civil do Estado, será estruturado por lei especial
e tem as seguintes atribuições:
- estabelecer
e executar a política estadual de defesa civil, articulada
com o sistema nacional de defesa civil;
- estabelecer
e executar as medidas de prevenção e combate a incêndio.
*Art.
116 acrescido pela Emenda Constitucional nº 025, de
23/11/99.
Art. 117
- Os Municípios poderão instituir guardas municipais destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas
nas legislações federal e estadual.
Art. 118 -
O exercício da função policial é privativo do policial de
carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de
provas e submetido a curso de formação policial.
Parágrafo
Único - Os integrantes dos serviços policiais serão
reavaliados periodicamente, com aferição de suas condições
para o exercício do cargo, na forma da lei.
Art. 119
- Os estabelecimentos beneficiários de segurança e vigilância
especializadas, cujas atividades implicam riscos extraordinários,
sobrecarga da atividade policial em detrimento dos demais
administrados, ressarcirão o erário, na forma da lei,
proporcionalmente ao que exceder da normalidade do serviço.
Art. 120
- Para atuar em colaboração com organismos federais, mediante
o recebimento de assistência técnica, operacional e financeira,
poderá haver órgão especializado para prevenir e reprimir
o tráfico, a posse e a facilitação do uso de entorpecentes
e tóxicos.
Art. 121
- A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização
e o aprimoramento de policiais integrantes do sistema
de segurança pública poderão contar com cooperação das Universidades,
por meio de convênios.
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