Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO V Da Defesa do Estado

CAPÍTULO ÚNICO Da Segurança Pública

Art. 112 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com vistas à preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos:

  1. Policia Militar;
  2. Polícia Civil;
  3. *suprimido pela Emenda Constitucional nº 021, de 13/12/96.

Parágrafo Único - O sistema de segurança pública de que trata este artigo subordina-se ao Governador do Estado.

Art. 113 - Ao órgão central do Sistema  de Segurança Pública cabe a organização e coordenação dos órgãos responsáveis pela segurança pública, para garantir a eficiência deles.

*Art. 113  com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

Art. 114 - A Polícia Militar, organizada com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do Exército, será regida por lei especial, competindo-lhe o policiamento ostensivo, a segurança do trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e as relacionadas com a prevenção, preservação e restauração da ordem pública.

*Art. 114 com  redação dada pela Emenda Constitucional nº 025, de 23/11/99.

 

Art. 115 - A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbe as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as mi­litares;

Art. 116 – O Corpo de Bombeiros Militar, órgão central do sistema de defesa civil do Estado, será estruturado por lei especial e tem as seguintes atribuições:

  1. estabelecer e executar a política estadual de defesa civil, articulada com o sistema nacional de defesa civil;
  2. estabelecer e executar as medidas de prevenção e combate a incêndio.

*Art. 116 acrescido  pela Emenda Constitucional nº 025, de 23/11/99.

Art. 117 - Os Municípios poderão instituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas nas legislações federal e estadual.

Art. 118 - O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e submetido a curso de formação policial.

Parágrafo Único - Os integrantes dos serviços policiais se­rão reavaliados periodicamente, com aferição de suas condições para o exercício do cargo, na forma da lei.

Art. 119 - Os estabelecimentos beneficiários de segurança e vigilância especializadas, cujas atividades implicam riscos extraordinários, sobrecarga da atividade policial em detrimento dos demais administrados, ressarcirão o erário, na forma da lei, proporcionalmente ao que exceder da normalidade do serviço.

Art. 120 - Para atuar em colaboração com organismos federais, mediante o recebimento de assistência técnica, operacional e financeira, poderá haver órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico, a posse e a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.

Art. 121 - A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais  integrantes do sistema de segurança pública poderão contar com cooperação das Universidades, por meio de convênios.