| TÍTULO
IX Disposições Gerais Finais
Art. 257
- Os Juizes de Direito e os Promotores de Justiça enviarão,
mensalmente, às respectivas Corregedorias, relatório de suas
atividades, sendo que o desempenho nele consignado servirá,
na forma da lei, de critério para promoção por merecimento.
Parágrafo
Único - Para promoção na Magistratura e no Ministério
Público, a aferição do merecimento, pelos critérios de presteza
e segurança no exercício da jurisdição, observará os atos
de abuso de poder e de procrastinação processual.
Art. 258
- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por designação do Estado.
§
1o- A lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil dos notários, dos
oficiais de registro e de seus atos pelo Poder Judiciário.
§
2o- Os emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro
serão fixados no Regimento de Custas e Emolumentos, atendidas
as normas gerais da lei federal.
§
3o - O ingresso na atividade
notarial e de registro depende de concurso público de provas
e títulos, e não se permitirá que qualquer serventia fique
vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção
por mais de seis meses.
Art. 259 -
A lei disporá, no que couber, sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte
coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência.
Art.
260 - O Estado se empenhará, por seus órgãos ligados à
política agrária e à segurança pública, no sentido de dar
apoio à aplicação do art. 243 da Constituição Federal.
Art. 261
- O Estado poderá instituir contencioso administrativo para
apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Pública
Estadual.
Art. 262
- O ensino público estadual será orientado no sentido de excluir
qualquer forma de manifestação racista e discriminação religiosa,
e de contemplar as origens étnicas da população.
Art. 263 -
O Estado promoverá as ações indispensáveis à manutenção e
à reintegração das áreas a que se refere o art. 195 desta
Constituição.
Art. 264
- Cabe ao Poder Executivo assegurar, na forma da lei, em todo
o território estadual, o livre trânsito de gado destinado
a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários
registrados no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 265
- O Estado e os Municípios disciplinarão a criação do rebanho
bubalino, para conciliar essa atividade com os interesses
do pequeno produtor rural e da pesca artesanal.
Art. 266 -
É vedado o uso de qualquer integrante da Polícia Militar para
serviço de vigilância, guarda e proteção de bens particulares,
inclusive de residências não oficiais, de detentores de mandato
eletivo e de função pública de qualquer dos Poderes, salvo
se no cumprimento de decisão judicial.
Art. 267 -
Incide na penalidade de destituição do mandato administrativo
ou do cargo ou função de direção, o agente público que, dentro
de noventa dias do requerimento do interessado, deixar injustificadamente
de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente
assegurado.
Art. 268
- Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado
pelo fato de litigar contra a Fazenda Pública Estadual ou
Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 269
- Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto
e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos
de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa
e a motivação do despacho ou decisão.
Art. 270
- Todos têm o direito de requerer e obter, em prazo não excedente
a trinta dias, informações sobre projetos do Poder Público,
ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 271
- Os estabelecimentos de ensino médio farão incluir no currículo
escolar, obrigatoriamente, o estudo da História do Maranhão.
Art. 272
- A Universidade Estadual do Maranhão goza de autonomia didático-científico,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão.
Parágrafo
Único - A lei de diretrizes orçamentárias consignará
percentual nunca inferior a vinte por cento dos recursos
constitucionais previstos no art. 220 desta Constituição,
em apoio às atividades do ensino superior público estadual.
Art. 273
- O uso de carro oficial de caráter exclusivo será admitido
somente para o Governador e Vice-Governador do Estado, Presidente
da Assembléia Legislativa, Presidente e membros do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo
Único - A lei regulará o uso de carros oficiais destinados
ao serviço público.
Art. 274
- Dos recursos arrecadados pelo Estado nas multas de trânsito,
quinze por cento serão repassados aos municípios que possuírem
serviço de trânsito organizado, na forma da lei.
*Art.
274 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 001,
de 11/12/89.
Art. 275
- Nos quatro primeiros anos da instalação de novos municípios,
serão observadas as seguintes normas básicas:
- a
Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
- a
Prefeitura terá no máximo cinco secretárias;
- as
despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar
a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art. 276
- Está Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
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