Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO IX Disposições Gerais Finais

Art. 257 - Os Juizes de Direito e os Promotores de Justiça enviarão, mensalmente, às respectivas Corregedorias, relatório de suas atividades, sendo que o desempenho nele consignado servirá, na forma da lei, de critério para promoção por merecimento.

Parágrafo Único - Para promoção na Magistratura e no Ministério Público, a aferição do merecimento, pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, observará os atos de abuso de poder e de procrastinação processual.

Art. 258 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por designação do Estado.

§ 1o- A lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil dos notários, dos oficiais de registro e de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2o- Os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro serão fixados no Regimento de Custas e Emolumentos, atendidas as normas gerais da lei federal.

§ 3o - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, e não se permitirá que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses.

Art. 259 - A lei disporá, no que couber, sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 260 - O Estado se empenhará, por seus órgãos ligados à política agrária e à segurança pública, no sentido de dar apoio à aplicação do art. 243 da Constituição Federal.

Art. 261 - O Estado poderá instituir contencioso administrativo para apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Pública Estadual.

Art. 262 - O ensino público estadual será orientado no sentido de excluir qualquer forma de manifestação racista e discriminação religiosa, e de contemplar as origens étnicas da população.

Art. 263 - O Estado promoverá as ações indispensáveis à manutenção e à reintegração das áreas a que se refere o art. 195 desta Constituição.

Art. 264 - Cabe ao Poder Executivo assegurar, na forma da lei, em todo o território estadual, o livre trânsito de gado destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 265 - O Estado e os Municípios disciplinarão a criação do rebanho bubalino, para conciliar essa atividade com os interesses do pequeno produtor rural e da pesca artesanal.

Art. 266 - É vedado o uso de qualquer integrante da Polícia Militar para serviço de vigilância, guarda e proteção de bens particulares, inclusive de residências não oficiais, de detentores de mandato eletivo e de função pública de qualquer dos Poderes, salvo se no cumprimento de decisão judicial.

Art. 267 - Incide na penalidade de destituição do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado.

Art. 268 - Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

Art. 269 - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou decisão.

Art. 270 - Todos têm o direito de requerer e obter, em prazo não excedente a trinta dias, informações sobre projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 271 - Os estabelecimentos de ensino médio farão incluir no currículo escolar, obrigatoriamente, o estudo da História do Maranhão.

Art. 272 - A Universidade Estadual do Maranhão goza de autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo Único - A lei de diretrizes orçamentárias consignará percentual nunca inferior a vinte por cento dos recursos constitucionais previstos no art. 220 desta Constituição, em apoio às atividades do ensino superior público estadual.

Art. 273 - O uso de carro oficial de caráter exclusivo será admitido somente para o Governador e Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente e membros do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público.

Art. 274 - Dos recursos arrecadados pelo Estado nas multas de trânsito, quinze por cento serão repassados aos municípios que possuírem serviço de trânsito organizado, na forma da lei.

*Art. 274 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 001, de 11/12/89.

Art. 275 - Nos quatro primeiros anos da instalação de novos municípios, serão observadas as seguintes normas básicas:

  1. a Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
  2. a Prefeitura terá no máximo cinco secretárias;
  3. as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art. 276 - Está Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.