| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
IV Das Funções Essenciais à Justiça
Seção
III Da Defensoria Pública
Art. 109 -
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado e incumbi-lhe a assistência jurídica integral e
gratuita, bem como a representação judicial em todas as esferas
e instâncias daqueles que, na forma da lei, sejam considerados
necessitados.
Art. 110
- A Defensoria Pública tem estrutura administrativa própria,
e o seu Defensor Público-Geral, que exercerá a sua chefia,
será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes
da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos
em lista tríplice, e a ele são assegurados os mesmos direitos,
prerrogativas e vencimentos de Secretário do Estado ou ocupante
de cargo equivalente.
*Art.
110 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 024, de 23/11/99.
Art. 111
- A lei disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria
Pública, observado o disposto no art. 134, parágrafo único
da Constituição Federal.
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