Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO IV Das Funções Essenciais à Justiça

Seção III Da Defensoria Pública

Art. 109 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e incumbi-lhe a assistência jurídica integral e gratuita, bem como a representação judicial em todas as esferas e instâncias daqueles que, na forma da lei, sejam considera­dos necessitados.

Art. 110 - A Defensoria Pública tem estrutura administrativa própria, e o seu Defensor Público-Geral, que exercerá a sua chefia, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice, e a ele são assegurados os mesmos direitos, prerrogativas e vencimentos de Secretário do Estado ou ocupante de cargo equivalente.

*Art. 110  com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 024, de 23/11/99.

Art. 111 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, observado o disposto no art. 134, parágrafo único da Constituição Federal.