Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO IV Das Funções Essenciais à Justiça

Seção II Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 103 - A Procuradoria Geral do Estado, com quadro pró­prio de pessoal, é a instituição que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Orgânica que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 § lo - A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação do Governador, dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

 § 2o - O ingresso na classe inicial da carreira de Procura­dor far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 104 - Além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, à Procuradoria Geral do Estado compete, especialmente:

  1. a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
  2. a realização de processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei;
  3. a representação dos interesses da administração pública estadual perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 105 - As atividades da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas exclusivamente por seus Procuradores, organizados em carreira e regidos por estatuto próprio.

Art. 106 - É assegurado aos Procuradores do Estado:

  1. irredutibilidade de vencimentos;
  2. aposentadoria, com proventos integrais, compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente a pedido, aos trinta e cinco anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício nas funções de Procurador do Estado;
  3. independência funcional e estabilidade, após dois anos de exercício do cargo, não podendo ser demitido senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo, facultada ampla defesa.

Art. 107 - O Procurador-Geral e os Procuradores do Estado poderão requisitar a qualquer autoridade ou órgão da administração pública informações, esclarecimentos e diligências que entenderem necessários ao fiel cumprimento de suas funções.

Parágrafo Único - Sem prévia autorização do Governador do Estado, na forma da lei, o  Procurador-Geral e os Procuradores do Estado não poderão praticar atos de processo que im­portem confissão, reconhecimento de procedência de pedido, transação, desis­tência, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, recebimento de valores e compromisso.

Art. 108 - A remuneração do Procurador-Geral do Estado não poderá ser inferior à que percebe o Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, asseguradas, em relação a estes, as mesmas prerrogativas.

*Art. 108 com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.