| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
IV Das Funções Essenciais à Justiça
Seção
II Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 103
- A Procuradoria Geral do Estado, com quadro próprio de pessoal,
é a instituição que representa o Estado judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da Lei Orgânica que dispuser sobre
sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria
e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§
lo - A Procuradoria Geral
do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de
livre nomeação do Governador, dentre cidadãos maiores de
trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
§
2o - O ingresso na classe
inicial da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
Art. 104
- Além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei, à Procuradoria Geral do Estado compete, especialmente:
- a
unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
- a
realização de processos administrativos disciplinares
nos casos previstos em lei;
- a
representação dos interesses da administração pública
estadual perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 105
- As atividades da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas
exclusivamente por seus Procuradores, organizados em carreira
e regidos por estatuto próprio.
Art. 106
- É assegurado aos Procuradores do Estado:
- irredutibilidade
de vencimentos;
- aposentadoria,
com proventos integrais, compulsória por invalidez, ou
aos setenta anos de idade, e, facultativamente a pedido,
aos trinta e cinco anos de serviço, após cinco anos de
efetivo exercício nas funções de Procurador do Estado;
- independência
funcional e estabilidade, após dois anos de exercício
do cargo, não podendo ser demitido senão por sentença
judicial ou em virtude de processo administrativo, facultada
ampla defesa.
Art. 107
- O Procurador-Geral e os Procuradores do Estado poderão requisitar
a qualquer autoridade ou órgão da administração pública informações,
esclarecimentos e diligências que entenderem necessários ao
fiel cumprimento de suas funções.
Parágrafo
Único - Sem prévia autorização do Governador do Estado,
na forma da lei, o Procurador-Geral e os Procuradores
do Estado não poderão praticar atos de processo que importem
confissão, reconhecimento de procedência de pedido, transação,
desistência, renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação, recebimento de valores e compromisso.
Art. 108
- A remuneração do Procurador-Geral do Estado não poderá ser
inferior à que percebe o Secretário de Estado ou ocupante
de cargo equivalente, asseguradas, em relação a estes, as
mesmas prerrogativas.
*Art.
108 com redação dada pela Emenda Constitucional nº
023, de 18/12/98.
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