Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO IV Das Funções Essenciais à Justiça

Seção I Do Ministério Público

Art. 94 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-Ihe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1o- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2o - Ao Ministério Público, com autonomia administrativa e funcional, compete:

  1. propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus serviços auxiliares e Cargos, bem como o provimento destes por concurso público de provas e títulos, nos limites de despesa estabelecidos nesta Constituição;
  2. participar dos colegiados deliberativos dos organismos estatais afetos a sua área de atuação, como a defesa do meio ambiente, do consumidor; de po­lítica penal e penitenciária.

Art. 95 - O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, que submeterá à Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único - O controle externo da utilização dos recursos orçamentários do Ministério Público será exercido pela Assembléia Legislativa, e o interno, na forma da lei.

 

Art. 96 - Lei complementar de iniciativa facultada ao Procu­rador-Geral da Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público Estadual, observadas, relativamente a seus membros:

  1. as seguintes garantias:
    1. vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
    2. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
    3. irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõe a Constituição Federal;
  2. as seguintes vedações:
    1. receber, a qualquer título ou sob qualquer pre­texto, honorários, percentagens ou custas processuais;
    2. exercer a advocacia;
    3. participar de sociedade comercial, na forma da lei;
    4. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
    5. exercer atividade político-partidária, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 97 - Os membros do Ministério Público em exercício elegerão lista tríplice dentre os integrantes da carreira em atividade e com mais de dez anos de exercício funcional, para a escolha e nomeação do Procurador-Geral, pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução, observada a mesma forma de indicação.

Art. 98 - São funções institucionais do Ministério Público:

  1. promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
  2. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as me­didas necessárias à sua garantia;
  3. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor e de outros interes­ses difusos e coletivos;
  4. promover a ação de inconstitucionalidade ou repre­sentação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;
  5. expedir notificações nos procedimentos administra­tivos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei;
  6. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei;
  7. requisitar diligências investigatórias e a instaura­ção de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
  8. exercer outras funções que lhe forem conferidas, des­de que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria ju­rídica de entidades públicas.

Parágrafo Único - A legitimação do Ministério Público para as ações previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, se­gundo o disposto na lei e na Constituição.

Art. 99 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 100 - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira.

Parágrafo Único - Os membros do Ministério Público deverão, obrigatoriamente, residir na Comarca da respectiva lotação. A violação do pre­ceito constitui falta grave.

Art. 101 - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 72, incisos IV e VIII.

Art. 102 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e ao Tribunal de Contas do Estado integram o quadro único do Ministério Público Estadual.

*Art. 102 com redação dada pela Emenda Constitucional no 009 de 25/03/93.