| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
IV Das Funções Essenciais à Justiça
Seção
I Do Ministério Público
Art. 94 -
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-Ihe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.
§
1o- São princípios institucionais
do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§
2o - Ao Ministério Público,
com autonomia administrativa e funcional, compete:
- propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus serviços
auxiliares e Cargos, bem como o provimento destes por
concurso público de provas e títulos, nos limites de despesa
estabelecidos nesta Constituição;
- participar
dos colegiados deliberativos dos organismos estatais afetos
a sua área de atuação, como a defesa do meio ambiente,
do consumidor; de política penal e penitenciária.
Art. 95 -
O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária
dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, que
submeterá à Assembléia Legislativa.
Parágrafo
Único - O controle externo da utilização dos recursos
orçamentários do Ministério Público será exercido pela Assembléia
Legislativa, e o interno, na forma da lei.
Art. 96 -
Lei complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral
da Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério Público Estadual, observadas, relativamente
a seus membros:
- as
seguintes garantias:
- vitaliciedade,
após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
- inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão
do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
- irredutibilidade
de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o
que dispõe a Constituição Federal;
- as
seguintes vedações:
- receber,
a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
- exercer
a advocacia;
- participar
de sociedade comercial, na forma da lei;
- exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
- exercer
atividade político-partidária, salvo as exceções previstas
em lei.
Art. 97 -
Os membros do Ministério Público em exercício elegerão lista
tríplice dentre os integrantes da carreira em atividade e
com mais de dez anos de exercício funcional, para a escolha
e nomeação do Procurador-Geral, pelo Governador do Estado,
com mandato de dois anos, permitida a recondução, observada
a mesma forma de indicação.
Art. 98 -
São funções institucionais do Ministério Público:
- promover,
privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
- zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
- promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor
e de outros interesses difusos e coletivos;
- promover
a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos
previstos nesta Constituição;
- expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei;
- exercer
o controle externo da atividade policial, na forma da
lei;
- requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
- exercer
outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial
e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Parágrafo
Único - A legitimação do Ministério Público para as
ações previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na lei e na Constituição.
Art. 99 -
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 100 -
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira.
Parágrafo
Único - Os membros do Ministério Público deverão, obrigatoriamente,
residir na Comarca da respectiva lotação. A violação do
preceito constitui falta grave.
Art. 101
- Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto
no art. 72, incisos IV e VIII.
Art. 102
- Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar
e ao Tribunal de Contas do Estado integram o quadro único
do Ministério Público Estadual.
*Art.
102 com redação dada pela Emenda Constitucional no
009 de 25/03/93.
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