| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
III Do Poder Judiciário
Seção
VIII Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta
de Inconstitucionalidade
Art. 92 -
São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta
Constituição:
- o
Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
- o
Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;
- o
Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do
respectivo Município;
- o
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
- as
federações sindicais, as entidades de classe de âmbito
estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação
profissional legalmente instituídos;
- os
partidos políticos com representação, na Assembléia Legislativa
ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.
§
1o - O
Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido
nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§
2o - Declarada a inconstitucionalidade,
a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à
Câmara de Vereadores.
§
3o - Declarada
a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar
efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada
ao poder competente para adoção das providências necessárias
à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em
se tratando de órgão administrativo, para fazêlo em trinta
dias.
§
4o - Na ação de inconstitucionalidade
de norma legal ou ato normativo, em tese, a citação será
feita ao Procurador-Geral do Estado, ou, se for o caso,
ao representante legal do Município, que defenderá o ato
ou o texto impugnado.
Art. 93 -
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá
o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal.
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