Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO III Do Poder Judiciário

Seção VIII Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 92 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

  1. o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
  2. o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;
  3. o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município;
  4. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
  5. as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos;
  6. os partidos políticos com representação, na Assembléia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.

§ 1o  - O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2o - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara de Vereadores.

§   3o -  Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê­lo em trinta dias.

§ 4o - Na ação de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, em tese, a citação será feita ao Procurador-Geral do Estado, ou, se for o caso, ao representante legal do Município, que defenderá o ato ou o texto impugnado.

Art. 93 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.