| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
III Do Poder Judiciário
Seção
VII Dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e da Justiça
de Paz
Art. 90 -
A competência, composição e processo dos Juizados Especiais
de Pequenas Causas serão determinadas na Lei de Organização
Judiciária, observado o disposto nos arts. 24, X e 98, I,
da Constituição Federal.
Art. 91 -
A Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro
anos e competência, na forma da lei, para celebrar casamentos,
processos de habilitação e atribuições conciliatórias, será
definida na Lei de Organização Judiciária.
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