Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO III Do Poder Judiciário

Seção VII Dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e da Justiça de Paz

Art. 90 - A competência, composição e processo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão determinadas na Lei de Organização Judiciária, observado o disposto nos arts. 24, X e 98, I, da Constituição Federal.

Art. 91 - A Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência, na forma da lei, para celebrar casamentos, processos de habilitação e atribuições conciliatórias, será definida na Lei de Organização Judiciária.