Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO III Do Poder Judiciário

Seção VI Dos Juízes de Direito

Art.  88 - Os Juízes de Direito, que exercem a jurisdição estadual de primeiro grau, integram a carreira da ma­gistratura nas comarcas e juízos e têm a sua competência definida na Lei de Organização Judiciária;

Art.  89 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juízes de entrância especial ou de última entrância, com a competência exclusiva para questões agrárias.