| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
III Do Poder Judiciário
Seção
VI Dos Juízes de Direito
Art. 88
- Os Juízes de Direito, que exercem a jurisdição estadual
de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas
comarcas e juízos e têm a sua competência definida na Lei
de Organização Judiciária;
Art. 89
- Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
designará Juízes de entrância especial ou de última entrância,
com a competência exclusiva para questões agrárias.
|