TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
III Do Poder Judiciário
Seção
III Do Tribunal de Alçada
*Art. 82
- O Tribunal de Alçada compõe-se de dez membros denominados
Juízes.
Art. 83
- A nomeação dos membros do Tribunal de Alçada será feita
de acordo com os critérios da Constituição Federal e desta
Constituição, sendo:
- quatro
quintos mediante acesso de Juízes da última entrância,
por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado,
no que for aplicável, o disposto no art. 72, inciso IV,
letras a, b, c, e d;
- um
quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público
com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo
Único - Recebida a indicação, O Tribunal de Justiça
formará lista tríplice, que será encaminhada ao Governador
do Estado para escolha de um dos seus integrantes, no prazo
de vinte dias.
Art. 84
- Compete ao Tribunal de Alçada:
- -
processar e julgar, originariamente:
- a)
mandado de segurança e habeas-corpus contra
atos e decisões dos Juízes de primeira instância,
desde que relacionados com os feitos cujo julgamento,
em grau de recurso, incida em sua competência;
- b)
ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais
em processo de sua competência;
- -
julgar, em grau de recurso, as causas não incluídas expressamente
na competência do Tribunal de Justiça e nos órgãos recursais
dos Juizados Especiais.
*Ação
Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente
pelo STF
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