Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO III Do Poder Judiciário

Seção III Do Tribunal de Alçada

*Art.  82 - O Tribunal de Alçada compõe-se de dez membros denominados Juízes.

Art.  83 - A nomeação dos membros do Tribunal de Alçada será feita de acordo com os critérios da Constituição Fe­deral e desta Constituição, sendo:

  1. quatro quintos mediante acesso de Juízes da última entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 72, inciso IV, letras a, b, c, e d;
  2. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Mi­nistério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo Único - Recebida a indicação, O Tribunal de Justiça formará lista tríplice, que será enca­minhada ao Governador do Estado para es­colha de um dos seus integrantes, no prazo de vinte dias.

Art.  84 - Compete ao Tribunal de Alçada:

  1. - processar e julgar, originariamente:
    1. a) mandado de segurança e habeas-corpus contra atos e decisões dos Juízes de primeira instância, desde que relacionados com os feitos cujo julga­mento, em grau de recurso, incida em sua competência;
    2. b) ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais em processo de sua competência;
  2. - julgar, em grau de recurso, as causas não incluídas expressamente na competência do Tribunal de Justiça e nos órgãos recursais dos Juizados Especiais.

*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF