| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
III Do Poder Judiciário
Seção
II Do Tribunal de Justiça
Art. 80
- O Tribunal de Justiça compor-se-á de *vinte e um
Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição em todo
Estado.
*Ação
Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente
pelo STF
Art. 81
- Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:
- a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal, em face desta Constituição;
- os
Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes
de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça
e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral
do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes
comuns e de responsabilidade;
-
*
II com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 023, de 18/12/98.
- os
Prefeitos, nos crimes comuns;
- o
Juízes do Tribunal de Alçada e os Juízes de direito, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
- o
habeas-corpus quando forem pacientes quaisquer
das pessoas referidas nos incisos anteriores;
- o
habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos
do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa,
do Tribunal de Contas do Estado dosb Procuradores-Gerais,
dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça;
- o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma reguladora
for atribuição de órgão ou entidade ou autoridade estadual,
da administração direta e indireta, ou do próprio Tribunal;
- as
execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;
- os
conflitos de jurisdição entre os magistrados de entrância
e os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias
e administrativas;
- a
representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha
por objetivo a intervenção em município;
- julgar,
em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância;
- solicitar
intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos
nesta Constituição Federal;
- julgar
ações rescisórias e as revisões criminais em processos
de sua competência;
- exercer
todas as demais atribuições previstas em lei.
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