Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO III Do Poder Judiciário

Seção II Do Tribunal de Justiça

Art.  80 - O Tribunal de Justiça compor-se-á de *vinte e um Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado.

*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF

Art.  81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:

  1. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;
  2. os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os mem­bros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade;
  3. * II  com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

  4. os Prefeitos, nos crimes comuns;
  5. o Juízes do Tribunal de Alçada e os Juízes de direito, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  6. o habeas-corpus quando forem pacientes quaisquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;
  7. o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dosb Procuradores-Gerais, dos Secretários de Esta­do e do próprio Tribunal de Justiça;
  8. o mandado de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição de órgão ou entidade ou autoridade estadual, da administração di­reta e indireta, ou do próprio Tribunal;
  9. as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;
  10. os conflitos de jurisdição entre os magistrados de entrância e os conflitos de atribuições entre autori­dades judiciárias e administrativas;
  11. a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objetivo a intervenção em município;
  12. julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância;
  13. solicitar intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição  Federal;
  14. julgar ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;
  15. exercer todas as demais atribuições previstas em lei.