Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO III Do Poder Judiciário

Seção I Disposições Gerais

Art. 71 - São Órgãos do Poder Judiciário:

  1. o Tribunal de Justiça;
  2. *o Tribunal de Alçada;
  3. *Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF

  4. o Conselho de Justiça Militar;
  5. os Tribunais do Júri;
  6. os Juízes de Direito;
  7. os Juizados Especiais;
  8. os Juízes de Paz.

Art. 72 - Lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização judiciária do Estado, observados os seguintes princípios:

  1. ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
  2. previsão de cursos oficiais de preparação e aperfei­çoamento de magistrados como requisito para in­gresso e promoção na carreira;
  3. inscrição no concurso mediante a comprovação de mais de um ano de prática forense e prova de idoneidade moral;
  4. * III - com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 026, de 25/11/99.

  5. promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os seguin­tes critérios:
    1. é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
    2. a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e inte­grar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
    3. aferição do merecimento pelos critérios da pres­teza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhe­cidos de aperfeiçoamento;
    4. na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a vo­tação até que seja fixada a indicação;
  6. o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por anti­guidade e merecimento, alternadamente,* apurados dentre os membros do Tribunal de Alçada e para este dentro os Juízes de última entrância, observa­do o disposto no inciso IV deste artigo;
  7.  *Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF

  8. os vencimentos dos magistrados estaduais serão fi­xados com uma diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título, os dos mem­bros do Tribunal de Justiça, e em relação aos quais será aplicado o limite máximo do art. 9o da Consti­tuição Federal;
  9. os proventos dos magistrados na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos magistrados em atividade, observado o disposto no art. 22, § 2o desta Constituição;
  10. a aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultati­va aos trinta anos de serviço público, em todos es­ses casos com vencimentos integrais, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;
  11. a aposentadoria, disponibilidade e remoção do ma­gistrado no interesse público, fundar-se-á sempre em decisão motivada, pelo voto de dois terços do Tribunal, assegurada ampla defesa;
  12. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciá­rio serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público assim exigir, limitar a presença, em deter­minados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
  13. as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as de natureza disciplinar tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
  14. o Juiz de Direito residirá na sede da comarca de que seja titular, constituindo falta grave a violação do preceito;
  15. a criação e a classificação de comarcas obedece­rão a critérios estabelecidos na lei, tendo por base a população, o movimento forense, a receita tribu­tária e as condições locais de acesso;
  16. nenhuma comarca terá mais de cinco termos judiciá­rios, inclusive o da sede;
  17. *XIV  com redação dada pela Emenda Constitucional nº 022, de 07/05/97.

  18. o número de cartórios extrajudiciais será fixado em lei complementar, respeitados os seguintes critérios:
    1. a Capital do Estado e as cidades com mais de quinhentos mil habitantes serão divididas, no mínimo, em duas zonas judiciais, cada uma de­las com dois cartórios de registro civil, dois car­tórios de notas, um cartório geral de imóveis e hipotecas, um cartório de protestos de letras e outros títulos, além de um cartório de registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas;
    2. nos termos judiciários que não forem sede de comarca haverá um mínimo de dois cartórios;
    3. no termo-sede das comarcas de primeira e se­gunda entrâncias haverá pelo menos dois cartórios;
    4. no termo-sede das comarcas de terceira e quar­ta entrância, haverá pelo menos três cartórios, obedecido, quando for o caso, o disposto na le­tra a deste artigo;

Art. 73 - O Tribunal de Justiça poderá designar juiz itinerante para questões de atentados graves ao meio ambien­te, auxílio em comarcas com serviços congestiona­dos ou desprovidos de titulares, por tempo determinado.

Art. 74 - Os magistrados gozam das seguintes garantias, na forma da Constituição Federal:

  1. vitaliciedade;
  2. inamovibilidade;
  3. irredutibilidade de vencimentos.

Art. 75 - Aos magistrados é vedado:

  1. exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
  2. receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou par­ticipação em processo;
  3. dedicar-se a atividade político-partidária.

Art. 76 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

  1. eleger os seus órgãos diretivos, elaborar o regimen­to interno e dispor sobre a competência administra­tiva e jurisdicional desses órgãos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes;
  2. organizar as secretarias e serviços auxiliares do Tri­bunal e os dos juízes que lhe forem vinculados, ve­lando pelo exercício da atividade correcional res­pectiva;
  3. propor a criação de comarcas e varas judiciárias, a alteração do número de seus membros e dos magis­trados de carreira, a fixação dos respectivos venci­mentos e a criação e extinção de cargos;
  4. *III  com  redação dada pela Emenda Constitucional nº 001, de 11/12/89.

  5. prover, na forma desta Constituição:
    1. os cargos de Juiz de carreira;
    2. os cargos necessários à administração da Justi­ça, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
    3. propor ao Poder Legislativo a alteração da or­ganização e divisão judiciária do Estado.

Art. 77 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de carreira ou de eletiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respec­tivas classes.

Parágrafo Único - Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, que enviará ao Governador do Estado para a nomeação de um dos indicados, nos vinte dias sub­sequentes.

Art. 78 -  Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo Único - O Tribunal de Justiça elaborará, junto com os demais Poderes, a sua proposta de orçamento dentre dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 79 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em razão de sentença judiciária, far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dota­ções orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1o - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos decorrentes de sentença judiciária e constantes de precatórios apresentados até o dia primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte.

§ 2o - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição compe­tente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.