| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
III Do Poder Judiciário
Seção
I Disposições Gerais
Art. 71 - São Órgãos
do Poder Judiciário:
- o
Tribunal de Justiça;
- *o
Tribunal de Alçada;
-
*Ação
Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada
procedente pelo STF
- o
Conselho de Justiça Militar;
- os Tribunais do Júri;
- os
Juízes de Direito;
- os Juizados Especiais;
- os Juízes de Paz.
Art. 72
- Lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá
sobre a organização judiciária do Estado, observados os seguintes
princípios:
- ingresso
na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
- previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento
de magistrados como requisito para ingresso e promoção
na carreira;
- inscrição no concurso mediante a comprovação de
mais de um ano de prática forense e prova de idoneidade
moral;
-
*
III - com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 026, de 25/11/99.
- promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observados os seguintes
critérios:
- é
obrigatória a promoção de juiz que figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
- a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício
na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo
se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago;
- aferição
do merecimento pelos critérios da presteza e segurança
no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
- na
apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços
de seus membros, repetindo-se a votação até que seja
fixada a indicação;
-
o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade
e merecimento, alternadamente,* apurados dentre os
membros do Tribunal de Alçada e para este dentro os
Juízes de última entrância, observado o disposto no inciso
IV deste artigo;
-
*Ação
Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada
procedente pelo STF
- os vencimentos dos magistrados estaduais serão fixados
com uma diferença não superior a dez por cento de uma
para outra das categorias da carreira, não podendo exceder,
a qualquer título, os dos membros do Tribunal de Justiça,
e em relação aos quais será aplicado o limite máximo do
art. 9o da Constituição Federal;
- os proventos dos magistrados na inatividade serão
pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices
dos magistrados em atividade, observado o disposto no
art. 22, § 2o desta Constituição;
- a
aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade
ou por invalidez comprovada, e facultativa aos trinta
anos de serviço público, em todos esses casos com vencimentos
integrais, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;
- a aposentadoria, disponibilidade e remoção do magistrado
no interesse público, fundar-se-á sempre em decisão motivada,
pelo voto de dois terços do Tribunal, assegurada ampla
defesa;
-
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público assim exigir, limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes;
- as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, sendo as de natureza disciplinar tomadas pelo
voto da maioria absoluta de seus membros;
- o Juiz de Direito residirá na sede da comarca de
que seja titular, constituindo falta grave a violação
do preceito;
- a
criação e a classificação de comarcas obedecerão a critérios
estabelecidos na lei, tendo por base a população, o movimento
forense, a receita tributária e as condições locais de
acesso;
- nenhuma
comarca terá mais de cinco termos judiciários, inclusive
o da sede;
-
*XIV
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 022,
de 07/05/97.
- o número de cartórios extrajudiciais será fixado
em lei complementar, respeitados os seguintes critérios:
- a
Capital do Estado e as cidades com mais de quinhentos
mil habitantes serão divididas, no mínimo, em duas
zonas judiciais, cada uma delas com dois cartórios
de registro civil, dois cartórios de notas, um cartório
geral de imóveis e hipotecas, um cartório de protestos
de letras e outros títulos, além de um cartório de
registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas;
- nos
termos judiciários que não forem sede de comarca haverá
um mínimo de dois cartórios;
- no
termo-sede das comarcas de primeira e segunda entrâncias
haverá pelo menos dois cartórios;
- no
termo-sede das comarcas de terceira e quarta entrância,
haverá pelo menos três cartórios, obedecido, quando
for o caso, o disposto na letra a
deste artigo;
Art. 73 - O Tribunal de Justiça poderá designar juiz itinerante
para questões de atentados graves ao meio ambiente, auxílio
em comarcas com serviços congestionados ou desprovidos de
titulares, por tempo determinado.
Art. 74
- Os magistrados gozam das seguintes garantias, na forma da
Constituição Federal:
-
vitaliciedade;
- inamovibilidade;
- irredutibilidade
de vencimentos.
Art. 75
- Aos magistrados é vedado:
- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo
ou função, salvo uma de magistério;
- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
- dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 76
- Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
-
eleger os seus órgãos diretivos, elaborar o regimento
interno e dispor sobre a competência administrativa e
jurisdicional desses órgãos, com observância das normas
de processo e das garantias processuais das partes;
- organizar as secretarias e serviços auxiliares do
Tribunal e os dos juízes que lhe forem vinculados, velando
pelo exercício da atividade correcional respectiva;
- propor
a criação de comarcas e varas judiciárias, a alteração
do número de seus membros e dos magistrados de carreira,
a fixação dos respectivos vencimentos e a criação e extinção
de cargos;
-
*III
com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 001, de 11/12/89.
- prover, na forma desta Constituição:
- os
cargos de Juiz de carreira;
- os
cargos necessários à administração da Justiça, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos,
exceto os de confiança, assim definidos em lei;
-
propor ao Poder Legislativo a alteração da organização
e divisão judiciária do Estado.
Art.
77
- Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto
de membros do Ministério Público e de advogados de notório
saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de
carreira ou de eletiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo
Único - Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará
lista tríplice, que enviará ao Governador do Estado para
a nomeação de um dos indicados, nos vinte dias subsequentes.
Art. 78
- Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa
e financeira.
Parágrafo
Único - O Tribunal de Justiça elaborará, junto com os
demais Poderes, a sua proposta de orçamento dentre dos limites
estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 79
- A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em razão de sentença
judiciária, far-se-ão na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§
1o
- É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento
dos seus débitos decorrentes de sentença judiciária e constantes
de precatórios apresentados até o dia primeiro de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento
far-se-á, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte.
§
2o
- As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo
ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento segundo possibilidades de depósito,
e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para
o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
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