Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO II Do Poder Executivo

Seção IV Dos Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes

* Seção IV  com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

 Art. 68 - Os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercí­cio dos direitos políticos.

* Art. 68  com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

 Art. 69 - Compete aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

* Art. 69  com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

  1. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
  2. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
  3. apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
  4. praticar os Atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado;
  5. propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
  6. delegar suas atribuições a seus subordinados por ato expresso.

Art. 70 - Os Secretários de Estado ou ocupantes de cargo equivalente, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.

* Art. 70  com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.