| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
II Do Poder Executivo
Seção
IV Dos Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes
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Seção IV com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 023, de 18/12/98.
Art.
68 - Os Secretários de Estado ou ocupante de cargo
equivalente serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
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Art. 68 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 023, de 18/12/98.
Art.
69 - Compete aos Secretários de Estado ou ocupante
de cargo equivalente, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
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Art. 69 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 023, de 18/12/98.
-
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
e entidades da administração estadual na área de sua competência
e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
-
expedir instruções para a execução das leis, decretos
e regulamentos;
-
apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos
serviços realizados na Secretaria;
- praticar
os Atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
pelo Governador do Estado;
- propor
ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
-
delegar suas atribuições a seus subordinados por ato expresso.
Art. 70 - Os Secretários de Estado ou ocupantes de cargo
equivalente, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade,
serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
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Art. 70 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 023, de 18/12/98.
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