Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO II Do Poder Executivo

Seção III Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art.  65 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:

  1. a existência da União ou dos Municípios;
  2. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
  3. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
  4. a segurança interna do País ou do Estado;
  5. a probidade na administração;
  6. a lei orçamentária;
  7. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo Único - O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são os  estabelecidos em lei federal.

Art. 66 - Admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, o Governador do Estado será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1o -  O Governador ficará suspenso de suas funções:

  1. nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
  2. nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2o - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

3o - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.

*Ação Direta de Inconstitucionalidade 10111-5/600 julgada procedente pelo STF

* Art. 67 - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato , não pode ser responsabilizado por atos estra­nhos ao exercício de suas funções.

*Ação Direta de Inconstitucionalidade 10111-5/600 julgada procedente pelo STF