| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
II Do Poder Executivo
Seção
III Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 65
- São crimes de responsabilidade os atos do Governador do
Estado que atentarem contra a Constituição Federal, esta Constituição
e, especialmente, contra:
- a
existência da União ou dos Municípios;
- o
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário
e do Ministério Público;
- o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- a
segurança interna do País ou do Estado;
- a
probidade na administração;
- a
lei orçamentária;
- o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
Único - O processo e julgamento, bem como a definição
desses crimes, são os estabelecidos em lei federal.
Art.
66 - Admitida a acusação pelo voto de dois
terços dos Deputados, o Governador do Estado será submetido
a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes
de responsabilidade.
§
1o - O Governador
ficará suspenso de suas funções:
-
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
-
nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pela Assembléia Legislativa.
§
2o - Se, decorrido o prazo
de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
*§
3o
- Enquanto não sobrevier a sentença condenatória,
nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não
estará sujeito a prisão.
*Ação
Direta de Inconstitucionalidade 10111-5/600 julgada procedente
pelo STF
*
Art. 67 - O Governador do Estado, na vigência de
seu mandato , não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
*Ação
Direta de Inconstitucionalidade 10111-5/600 julgada procedente
pelo STF
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