| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
II Do Poder Executivo
Seção
II Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 64
- Compete, privativamente, ao Governador do Estado:
-
nomear e exonerar os Secretários de Estado ou ocupante
de cargo equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o
Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado
e o Comandante-Geral da Policia Militar do Estado;
-
*
I com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 024, de 23/11/99.
-
iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
-
sancionar promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
-
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
-
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
do Estado na forma da lei;
-
decretar e executar a intervenção nos Municípios, na forma
desta Constituição;
-
remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo
a situação do Estado e solicitando as providências que
julgar necessárias;
-
nomear o Procurador-Geral da Justiça dentre os indicados
em lista tríplice, composta, na forma desta Constituição,
de integrantes da carreira do Ministério Público;
-
nomear, observado o disposto no Art. 52, § lo
desta Constituição, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado;
- *X
Suprimido pela Emenda Constitucional no
009, de 25/03/93.
- exercer
o comando superior da Polícia Militar, promover seus
oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
- nomear
os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada
nas hipóteses dos arts. 77, parágrafo único, e 83, II,
desta Constituição;
-
enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de
investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
-
encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa,
a prestação de contas referente ao exercício anterior;
- prover
e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da
lei;
- exercer
as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo
Único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos V e XV, primeira parte, aos Secretários
de Estado ou ocupante de cargo equivalente, Procurador-Geral
do Estado, Auditoria-Geral do Estado e Defensor Público-Geral
do Estado, que observarão os seguintes limites traçados
nas respectivas delegações.
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Parágrafo Único com redação alterada pela Emenda
Constitucional nº 024, de 23/11/99.
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