Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO II Do Poder Executivo

Seção II Das Atribuições do Governador do Estado

Art.  64 - Compete, privativamente, ao Governador do Estado:

  1. nomear e exonerar os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e o Comandante-Geral da Policia Militar do Estado;
  2. * I  com redação dada pela Emenda Constitucional nº 024, de 23/11/99.

  3. iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
  4. sancionar promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  5. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
  6. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;
  7. decretar e executar a intervenção nos Municípios, na forma desta Constituição;
  8. remeter mensagem e plano de governo à Assem­bléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solici­tando as providências que julgar necessárias;
  9. nomear o Procurador-Geral da Justiça dentre os in­dicados em lista tríplice, composta, na forma desta Constituição, de integrantes da carreira do Minis­tério Público;
  10. nomear, observado o disposto no Art. 52, § lo des­ta Constituição, os Conselheiros do Tribunal de Con­tas do Estado;
  11. *X  Suprimido pela Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.
  12. exercer o comando superior da Polícia Militar, pro­mover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
  13. nomear os membros do Tribunal de Justiça e do Tri­bunal de Alçada nas hipóteses dos arts. 77, pará­grafo único, e 83, II, desta Constituição;
  14. enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes or­çamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
  15. encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas referente ao exer­cício anterior;
  16. prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
  17. exercer as demais atribuições previstas nesta Cons­tituição.

Parágrafo Único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XV, primeira parte, aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, Procurador-Geral do Estado, Auditoria-Geral do Estado e Defensor Público-Geral do Estado, que observarão os seguintes limites traçados nas respectivas delegações.

* Parágrafo Único  com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 024, de 23/11/99.