| TITULO
IV Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO
II Do Poder Executivo
Seção
I Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 54
- O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado,
auxiliado pelos Secretários de Estado ou ocupante de cargo
equivalente.
*
Art. 54 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 023, de 18/12/98.
Parágrafo
Único - Os cargos equivalentes ao de Secretário de Estado
são os definidos em lei.
*
Parágrafo Único acrescido pela Emenda Constitucional nº
023, de 18/12/98.
Art. 55
- O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos
simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato
de seus antecessores, por sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto.
§ lo - A eleição
do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com
ele registrado.
§ 2o - O mandato
do Governador do Estado é de quatro anos, vedada a reeleição
para o período subsequente, e terá início em 1o
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 56
- São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador
do Estado:
-
nacionalidade;
-
o pleno exercício dos direitos políticos;
-
o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo
prazo estabelecido em lei;
-
a filiação partidária;
-
a idade mínima de trinta anos.
Art. 57
- Será considerado eleito Governador do Estado o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos.
§
1o - Se nenhum candidato
alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§
2o - Se, antes de realizado
do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocarse-á, dentre os remanescentes,
o de maior votação.
§
3o - Se, na hipótese dos
parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais
de um candidato, com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais idoso.
Art. 58
- O Governador e Vice-Governador do Estado tomarão posse
em sessão solene da Assembléia Legislativa, com o compromisso
de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as
leis e promover o bem geral do povo do Maranhão.
Parágrafo
Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Governador ou Vice-Governador do Estado, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 59
- Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á
no de vaga, o Vice-Governador.
§
1º- O Vice-Governador, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará
o Governador, sempre que for por ele convocado para missões
especiais, inclusive para o exercício da função de Secretário
de Estado ou de cargo equivalente.
*
§ 1º redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de
18/12/98.
§
2º - Não perderá o mandato o Vice-Governador investido
no cargo de Secretário de Estado ou equivalente.
*
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº
023, de 18/12/98.
§
3º- Fica ressalvado da vedação expressa no artigo
37, inciso I, alínea b, o Vice-Governador
quando no exercício do cargo de Secretário de Estado ou
equivalente.
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§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº
023, de 18/12/98.
§
4º - Na hipótese de substituição do Governador, o
Vice-Governador investido no cargo de Secretário ou equivalente
deverá dele se afastar.
*
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº
023, de 18/12/98.
Art. 60
- Em casos de impedimento do Governador e do Vice-Governador
do Estado, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia
Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 61
- Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do
Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§
1o - Ocorrendo a vacância
nos dois últimos anos do período governamental, a eleição
para ambos será feita trinta dias depois da última vaga,
pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§
2o - Em qualquer dos casos,
os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 62
- O Governador residirá na capital do Estado.
Parágrafo
Único - O Governador e o Vice-Governador não poderão
se ausentar do Estado por mais de quinze dias consecutivos,
nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia
autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda
do cargo.
Art. 63
- Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber,
as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados
Estaduais.
Parágrafo
Único - Perderá o mandato o Governador que assumir cargo
ou funções na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado
o disposto no art. 20, I, IV e V desta Constituição.
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