Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO II Do Poder Executivo

Seção I Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art.  54 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente.

* Art. 54  com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

Parágrafo Único - Os cargos equivalentes ao de Secretário de Estado são os definidos em lei.

* Parágrafo Único acrescido pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.   

Art.  55 - O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, por su­frágio universal e pelo voto direto e secreto.

§ lo - A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2o - O mandato do Governador do Estado é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1o de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art.  56 - São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado:

  1. nacionalidade;
  2. o pleno exercício dos direitos políticos;
  3. o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo estabelecido em lei;
  4. a filiação partidária;
  5. a idade mínima de trinta anos.

 

Art.  57 - Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1o - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na pri­meira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2o - Se, antes de realizado do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocarse-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3o - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato, com a mes­ma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art.  58 - O Governador e Vice-Governador do Estado toma­rão posse em sessão solene da Assembléia Legislativa, com o compromisso de manter, defen­der e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo do Maranhão.

Parágrafo Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força mai­or, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art.  59 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Governador.

§ 1º- O Vice-Governador, além de outras atri­buições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais, inclusive para o exercício da função de Secretário de Estado ou de cargo equivalente.

* § 1º redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

§ 2º - Não perderá o mandato o Vice-Governador investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente.

* § 2º  com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

§ 3º- Fica ressalvado da vedação expressa no artigo 37, inciso I,  alínea “b”, o Vice-Governador quando no exercício do cargo de Secretário de Estado ou equivalente.

* § 3º  com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

§ 4º - Na hipótese de substituição do Governador, o Vice-Governador investido no cargo de Secretário ou equivalente deverá dele se afastar.

* § 4º  com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

Art.  60 - Em casos de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou de vacância dos respec­tivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da As­sembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art.  61 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1o - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do pe­ríodo governamental, a eleição para ambos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 2o - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão comple­tar o período de seus antecessores.

Art.  62 - O Governador residirá na capital do Estado.

Parágrafo Único - O Governador e o Vice-Governador não poderão se ausentar do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia au­torização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

Art.  63 - Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos esta­belecidos para os Deputados Estaduais.

Parágrafo Único - Perderá o mandato o Governador que assumir cargo ou funções na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 20, I, IV e V desta Constituição.