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TITULO IV
Dos Poderes do
Estado
CAPÍTULO
I Do Poder Legislativo
Seção
III Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 50 - A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicações das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único -
Prestará contas qualquer pessoa física, ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 51 - O controle
externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao
qual compete:
- apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Governador
do Estado, mediante parecer prévio, que
deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar do seu recebimento;
- julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público estadual, e as
contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário do Estado;
- apreciar, para
fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público estadual, excetuadas as
nomeações para provimento de cargos em
comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato
concessório;
- realizar, por
iniciativa própria, da Assembléia
Legislativa, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial,
nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, bem
assim nas demais entidades referidas no
inciso II;
- fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Estado mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres a
município e a entidades públicas;
- prestar as
informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa ou por qualquer de suas
Comissões sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial e, de igual modo, sobre
resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
- aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesas ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao
erário;
- assinar prazo
para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade
e determinar a reposição integral, pelo
responsável, dos valores devidos ao erário;
- sustar, se não
atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembléia
Legislativa;
- representar ao
Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados;
- fiscalizar a
distribuição da quota-parte pertencente aos
municípios, arrecadada pelo Estado, do
imposto sobre circulação de mercadorias e
prestação de serviços e do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores,
promovendo a publicação oficial dos
índices e valores.
- exercer outras
atribuições previstas previstas nesta
Constituição, especificamente o disposto no
art. 172, incisos I e IX e seus parágrafos.
*XII
acrescentado pela Emenda Constitucional nº
009, de 25/03/93
§ lo - No caso de
contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pela Assembléia Legislativa que, de
imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder
Executivo.
§ 2o - Se a
Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito.
§ 3o - A decisão do
Tribunal de Contas de que resulte imputação de
débito ou multa terá eficácia de titulo executivo,
na forma da lei.
§ 4o - O Tribunal de
Contas encaminhará à Assembléia Legislativa,
trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 52 - O Tribunal de
Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem
sede na capital do Estado, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no
que couber, as atribuições previstas no art. 76 desta
Constituição.
§ 1o - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
- mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
- idoneidade moral
e reputação ilibada;
- notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de
administração pública;
- mais de dez anos
de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2o - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos:
- Três pelo
Governador, com aprovação da Assembléia
Legislativa, o primeiro deles de livre
escolha e os outros dois, alternadamente
entre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicado
em lista tríplices segundo os critérios de
antiguidade e merecimento.
*Inciso I com
redação dada pela Emenda Constitucional nº
028, de 28/03/00.
- quatro pela
Assembléia Legislativa.
*Inciso II com
redação dada pela Emenda Constitucional nº
028, de 28/03/00.
§ 3o
Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação
decretada com vigência da presente Constituição
Estadual, os membros do Tribunal de Contas do Estado
serão nomeados:
- O primeiro e
terceiro mediante escolha da Assembléia
Legislativa.
- O segundo por
livre escolha do Governador, com aprovação
da Assembléia Legislativa.
- O quarto e quinto
mediante escolha da Assembléia Legislativa.
- O sexto e sétimo
por escolha do Governador, com a aprovação
da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto
dentre Auditores e o sétimo dentre membros
do Ministério Público junto ao Tribunal por
este indicado mediante uma lista tríplice
segundo os critérios de antiguidade e
merecimento.
*Parágrafo 3º acrescido
pela Emenda Constitucional nº 028, de
28/03/00.
Art. 53 - Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
- avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Estado;
- comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos
órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
- exercer o
controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do
Estado;
- apoiar o controle
externo no exercício de sua missão
institucional.
§ lo - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade, ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o- Qualquer
cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3o - As contas do
Estado permanecerão, durante trinta dias, na
Assembléia Legislativa, à disposição de qualquer
contribuinte, antes da votação, para exame, na
forma da lei.
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