Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO I Do Poder Legislativo

Seção III Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 51 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

  1. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
  2. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário do Estado;
  3. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para provimento de cargos em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
  1. realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem assim nas demais entidades referidas no inciso II;
  2. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a município e a entidades públicas;
  3. prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e, de igual modo, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
  4. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
  5. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e determinar a reposição integral, pelo responsável, dos valores devidos ao erário;
  6. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
  7. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
  8. fiscalizar a distribuição da quota-parte pertencente aos municípios, arrecadada pelo Estado, do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, promovendo a publicação oficial dos índices e valores.
  9. exercer outras atribuições previstas previstas nesta Constituição, especificamente o disposto no art. 172, incisos I e IX e seus parágrafos.

    *XII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 009, de 25/03/93

§ lo - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo.

§ 2o - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3o - A decisão do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de titulo executivo, na forma da lei.

§ 4o - O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 52 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição.

§ 1o - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

  1. mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
  2. idoneidade moral e reputação ilibada;
  3. notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
  4. mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2o - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

  1. Três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e os outros dois, alternadamente entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

*Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/00.

  1. quatro pela Assembléia Legislativa.

    *Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/00.

§ 3o – Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada com vigência da presente Constituição Estadual, os membros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:

  1. O primeiro e terceiro mediante escolha da Assembléia Legislativa.
  2. O segundo por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa.
  3. O quarto e quinto mediante escolha da Assembléia Legislativa.
  4. O sexto e sétimo por escolha do Governador, com a aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre Auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal por este indicado mediante uma lista tríplice segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

    *Parágrafo 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/00.

Art. 53 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

  1. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
  2. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  3. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
  4. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ lo - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2o- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 3o - As contas do Estado permanecerão, durante trinta dias, na Assembléia Legislativa, à disposição de qualquer contribuinte, antes da votação, para exame, na forma da lei.