Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO I Do Poder Legislativo

Seção II Do Processo Legislativo

Art. 40 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

  1. emendas à Constituição;
  2. leis complementares;
  3. leis ordinárias;
  4. decretos legislativos;
  5. resoluções.

Art. 41 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

  1. de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
  2. do Governador do Estado;
  3. de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, com a manifestação de cada uma delas por maioria relativa de seus membros

§ 1o - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2o - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3o - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

§ 4o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Art. 42 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 43 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

  1. fixação e alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;
  2. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  3. organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
  4. servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
  5. criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual.

    * V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

Art. 44 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por um e meio por cento dos eleitores de cada município, e que deverá ser apreciado no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 45 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

  1. nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 137, parágrafo 3o e 4o desta Constituição;
  2. nos projetos sobre organização administrativa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado.

Art. 46 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ lo - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar até em quarenta e cinco dias sobre a proposição será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2o - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

Art. 47 - O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado à sanção governamental. Se for considerado inconstitucional, no todo ou em parte, ou contrário ao interesse público, o Governador vetá-lo-á, total ou parcialmente. no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa dentro de quarenta e oito horas.

§ lo - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2o - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.

§ 3o - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado em escrutínio secreto, pelo voto da maioria dos Deputados.

§ 4o - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado, para promulgação.

§ 5o - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §3o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 6o - Se nos casos dos parágrafos 2o e 4o a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, a promulgação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou, se este não o fizer, pelo Vice-Presidente, em igual prazo.

Art. 48 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa

Art. 49 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.