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TITULO IV Dos Poderes
do Estado
CAPÍTULO
I Do Poder Legislativo
Seção
II Do Processo Legislativo
Art. 40 - O processo legislativo
compreende a elaboração de:
- emendas
à Constituição;
- leis
complementares;
- leis
ordinárias;
- decretos
legislativos;
- resoluções.
Art.
41 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- de
um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
- do
Governador do Estado;
- de
mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, com a
manifestação de cada uma delas por maioria relativa de
seus membros
§
1o - A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
§
2o - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos
dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§
3o - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora
da Assembléia Legislativa.
§
4o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita
por mais de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa.
Art.
42 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral
da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
Art.
43 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
- fixação
e alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militares;
- criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços
públicos;
- servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de militares para a inatividade;
- criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou
órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública
estadual.
*
V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023,
de 18/12/98.
Art.
44 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo,
por um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo
menos por um e meio por cento dos eleitores de cada município,
e que deverá ser apreciado no prazo máximo de sessenta dias.
Art.
45 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
- nos
projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado,
ressalvado o disposto no art. 137, parágrafo 3o e 4o desta
Constituição;
- nos
projetos sobre organização administrativa da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público
do Estado.
Art.
46 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§
lo - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar até em
quarenta e cinco dias sobre a proposição será esta incluída
na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos para que se ultime a votação.
§
2o - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos
de recesso.
Art.
47 - O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa
será enviado à sanção governamental. Se for considerado inconstitucional,
no todo ou em parte, ou contrário ao interesse público, o
Governador vetá-lo-á, total ou parcialmente. no prazo de quinze
dias úteis, contado da data do recebimento, e comunicará os
motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa dentro
de quarenta e oito horas.
§
lo - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§
2o - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador
do Estado importará sanção.
§
3o - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado em escrutínio
secreto, pelo voto da maioria dos Deputados.
§
4o - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao
Governador do Estado, para promulgação.
§
5o - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §3o,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§
6o - Se nos casos dos parágrafos 2o e 4o a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado,
a promulgação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa
ou, se este não o fizer, pelo Vice-Presidente, em igual
prazo.
Art.
48 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Assembléia Legislativa
Art.
49 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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