|
TITULO
IV Dos
Poderes do Estado
CAPÍTULO
I Do Poder Legislativo
Seção
I Da Assembléia Legislativa
Art. 27 - O Poder Legislativo
é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados,
eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de
quatro anos.
Parágrafo
Único - O número de parlamentares a que se refere este
artigo corresponderá ao triplo de representantes do Estado
na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
Art.
28 - Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira.
Art.
29 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente
na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de
1o de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
*Art.
29 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 014, de
27/06/95.
§
1º- As reuniões marcadas para essas datas poderão
ser transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
recaírem em sábados, domingos e feriados.
§
2º - A sessão legislativa não será interrompida sem
a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º- A partir
de 1o de fevereiro no primeiro ano de legislatura, a Assembléia
Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias para a
posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para o
mandato de dois anos, permitida a reeleição.
*§
3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020, de
13/11/96.
§
4º- Por motivo de conveniência pública e deliberação
da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia
reunir-se temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§
5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa
far-se-á:
- pelo
Governador do Estado ou a requerimento da maioria de seus
membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
- por
seu Presidente, para compromisso e posse do Governador
e do Vice-Governador do Estado ou apreciação de decreto
de intervenção em Município.
§
6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia
Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual
foi convocada.
Art.
30 - Ressalvados os casos de sua competência exclusiva,
cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador
do Estado, dispor sobre todas as matérias da competência do
Estado e, em especial:
-
- tributação,
arrecadação e aplicação dos recursos do Estado;
- plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito e dívida pública;
- fixação
e modificação do efetivo da Policia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militares;
- transferência
temporária da sede do Governo Estadual;
- organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público, da
Procuradoria Geral e da Defensoria Pública do Estado;
- criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas;
- criação
estruturação e atribuição das Secretarias de Estado
ou órgãos equivalentes e outros da administração pública
estadual;
*
VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº
023, de 18/12/98.
- matéria
financeira;
- concessão
para exploração de serviços públicos;
- autorização
para alienar bens imóveis do Estado e o recebimento
de doações com encargos, não se considerando como tal
a simples destinação específica do bem.
Art.
31 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
-
- eleger
sua Mesa Diretora e constituir suas comissões;
- elaborar
seu Regimento Interno;
- dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus servidores e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
- fixar,
em cada legislatura, para ter vigência na subsequente,
a remuneração dos Deputados, obedecendo os limites da
Constituição Federal;
- fixar,
em cada exercício financeiro, a remuneração do Governador
e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de
Estado ou ocupante de cargo equivalente, observado o
disposto na Constituição Federal;
*
V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023,
de 18/12/98.
- dar
posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e
conhecer de suas renúncias;
- conceder
licença ao Governador para interromper o exercício de
suas funções, bem como autorizá-lo e ao Vice-Governador
a se ausentarem do Estado e do País quando a sua ausência
exceder a quinze dias;
- processar
e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado
nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de
Estado ou ocupante de cargo equivalente, nos crimes
da mesma natureza conexos com aqueles;
*
VIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº
023, de 18/12/98.
- destituir
do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado,
após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
- proceder
a tomada de contas do Governador do Estado, quando estas
não forem apresentadas dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
- julgar,
anualmente, as contas do Governador do Estado e do Tribunal
de Contas do Estado;
*XI
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 009,
de 25/03/93
- Escolher
quatro membros do Tribunal de Contas do Estado;
*XII com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 028, de
28/03/00.
- aprovar,
previamente por voto secreto, após argüição pública,
a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
*XIII com redação dada pela Emenda Constitucional
no 009, de 25/03/93.
- destituir
do cargo de Procurador-Geral da Justiça, por maioria
absoluta e voto secreto, antes do término do mandato
e na forma de lei complementar;
- aprovar
convênios intermunicipais para modificação de limites;
- solicitar
a intervenção federal para garantir o livre exercício
de suas atribuições;
- aprovar
ou suspender a intervenção em município;
- suspender,
no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo
estadual ou municipal, declarados inconstitucionais
por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando
esta se limitar a texto da Constituição do Estado;
- sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar;
- fiscalizar
e controlar diretamente os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
- dispor
sobre limites e condições para a concessão de garantia
do Estado em operações de crédito;
- zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face
da atribuição normativa dos outros Poderes;
- aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de terras públicas
com área superior a duzentos hectares, excetuadas as
que se destinarem à reforma agrária;
- mudar
temporariamente sua sede;
- dispor
sobre o sistema de previdência dos seus membros, autorizando
convênios com outras entidades;
- autorizar
o Poder Executivo a realizar investimentos sob a forma
de subscrição de ações de bancos oficiais, sociedades
de economia mista e empresas estatais.
Parágrafo
Único - Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, funcionará,
como presidente, o do Tribunal de Justiça, limitando-se
a condenação, que somente será proferida por dois terços
dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, à perda
do cargo, com inabilitação por oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.
32 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes
e temporárias, constituídas na forma da lei e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar
sua criação.
§
1o - Na constituição da Mesa Diretora da Assembléia
e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
§
2o - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
- discutir
e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para
decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Assembléia;
- realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos das autoridades públicas;
- solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- apreciar
planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado,
regionais ou metropolitanos, de aglomerações urbanas,
regiões geo-econômicas e microrregiões, e sobre eles emitir
parecer.
§
3o - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia
Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art.
33 - A Assembléia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões,
poderá convocar Secretário de Estado ou ocupante de cargo
equivalente, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral
do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado e o Auditor-Geral
do Estado, bem como dirigente de entidades da administração
indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade
a ausência sem justificação adequada.
*
Art. 33 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 024,
de 23/11/99.
§
1o - Os Secretários de Estado e os ocupantes de cargos
a eles equivalentes poderão comparecer à Assembléia Legislativa
ou qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimento com a Mesa Diretora para expor assuntos relevantes
de sua competência.
§
2o - A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos escritos
de informação aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo
equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa
ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como
a prestação de informações falsas.
*
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023,
de 18/12/98.
Art.
34 - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Art.
35 - Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão
representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas
no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art.
36 - O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras
e votos.
§
1o - Desde a expedição do diploma e até a inauguração
da legislatura subsequente, o Deputado não poderá ser preso,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado
criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§
2o- No caso do flagrante de crime inafiançável os
autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não,
a formação da culpa.
§
3o- O Deputado será submetido a julgamento perante
o Tribunal de Justiça.
§
4o- Deputado não será obrigado a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele
receberam informações.
§
5o- Aplicam-se ao Deputado as demais regras da Constituição
Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda do mandato, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas, não incluídas nesta Constituição.
Art.
37 - O Deputado não poderá:
- desde
a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja exoneráveis ad-nutum,
nas entidades constantes da alínea anterior.
- desde
a posse:
a)
ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, a;
c)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.
38 - Perderá o mandato o Deputado:
- que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
- cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão
autorizada pela Assembléia Legislativa;
- que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- quando
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
- que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
lo - São incompatíveis com o decoro parlamentar o
abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado e a percepção
de vantagens indevidas, além dos casos definidos no Regimento
Interno.
§
2o - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Assembléia Legislativa por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de partido político representado na Assembléia, assegurada
ampla defesa.
§
3o - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será
declarada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de
ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros,
ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa,
assegurada ampla defesa.
Art.
39 - Não perderá o mandato o Deputado:
- investido
no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de Capital, de Interventor Municipal ou
Chefe de Missão Diplomática.
*I com redação dada pela Emenda Constitucional nº
016, de 14/12/95.
- licenciado
pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, comprovada
por perícia médica, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§
1o - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§
2o - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltaram mais de quinze meses
para o término do mandato.
§
3o - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar
pela remuneração do mandato.
|