Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TITULO IV Dos Poderes do Estado

CAPÍTULO I Do Poder Legislativo

Seção I Da Assembléia Legislativa

Art. 27 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos.

Parágrafo Único - O número de parlamentares a que se refere este artigo corresponderá ao triplo de representantes do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Art. 28 - Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

Art. 29 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

*Art. 29 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 014, de 27/06/95.

§ 1º- As reuniões marcadas para essas datas poderão ser transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º- A partir de 1o de fevereiro no primeiro ano de legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a reeleição.

*§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020, de 13/11/96.

 

§ 4º- Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia reunir-se temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

  1. pelo Governador do Estado ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
  2. por seu Presidente, para compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador do Estado ou apreciação de decreto de intervenção em Município.

§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 30 - Ressalvados os casos de sua competência exclusiva, cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias da competência do Estado e, em especial:

    1. tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Estado;
    2. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
    3. fixação e modificação do efetivo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;
    4. transferência temporária da sede do Governo Estadual;
    5. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral e da Defensoria Pública do Estado;
    6. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
    7. criação estruturação e atribuição das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros da administração pública estadual;

      * VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

    8. matéria financeira;
    9. concessão para exploração de serviços públicos;
    10. autorização para alienar bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargos, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem.

Art. 31 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

    1. eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões;
    2. elaborar seu Regimento Interno;
    3. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
    4. fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração dos Deputados, obedecendo os limites da Constituição Federal;
    5. fixar, em cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, observado o disposto na Constituição Federal;

      * V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

    6. dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e conhecer de suas renúncias;
    7. conceder licença ao Governador para interromper o exercício de suas funções, bem como autorizá-lo e ao Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País quando a sua ausência exceder a quinze dias;
    8. processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

      * VIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

    9. destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
    10. proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando estas não forem apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
    11. julgar, anualmente, as contas do Governador do Estado e do Tribunal de Contas do Estado;

      *XI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 009, de 25/03/93

    12. Escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado;

      *XII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/00.

    13. aprovar, previamente por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado;

      *XIII com redação dada pela Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.

    14. destituir do cargo de Procurador-Geral da Justiça, por maioria absoluta e voto secreto, antes do término do mandato e na forma de lei complementar;
    15. aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites;
    16. solicitar a intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições;
    17. aprovar ou suspender a intervenção em município;
    18. suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo estadual ou municipal, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando esta se limitar a texto da Constituição do Estado;
    19. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
    20. fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
    21. dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
    22. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
    23. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a duzentos hectares, excetuadas as que se destinarem à reforma agrária;
    24. mudar temporariamente sua sede;
    25. dispor sobre o sistema de previdência dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades;
    26. autorizar o Poder Executivo a realizar investimentos sob a forma de subscrição de ações de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas estatais.

Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, funcionará, como presidente, o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 32 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1o - Na constituição da Mesa Diretora da Assembléia e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

§ 2o - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

  1. discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Assembléia;
  2. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  3. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos das autoridades públicas;
  4. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  5. apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, regionais ou metropolitanos, de aglomerações urbanas, regiões geo-econômicas e microrregiões, e sobre eles emitir parecer.

§ 3o - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 33 - A Assembléia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado e o Auditor-Geral do Estado, bem como dirigente de entidades da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

* Art. 33 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 024, de 23/11/99.

§ 1o - Os Secretários de Estado e os ocupantes de cargos a eles equivalentes poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora para expor assuntos relevantes de sua competência.

§ 2o - A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

* § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

Art. 34 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 35 - Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Art. 36 - O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1o - Desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura subsequente, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 2o- No caso do flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 3o- O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 4o- Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.

§ 5o- Aplicam-se ao Deputado as demais regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, não incluídas nesta Constituição.

Art. 37 - O Deputado não poderá:

  1. desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja exoneráveis ad-nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

  2. desde a posse:

    a) ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

    c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 38 - Perderá o mandato o Deputado:

  1. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
  2. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  3. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
  4. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  5. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
  6. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ lo - São incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado e a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no Regimento Interno.

§ 2o - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia, assegurada ampla defesa.

§ 3o - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

Art. 39 - Não perderá o mandato o Deputado:

  1. investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, de Interventor Municipal ou Chefe de Missão Diplomática.

    *I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 016, de 14/12/95.

  2. licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, comprovada por perícia médica, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1o - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2o - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltaram mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3o - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.