Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO III Do Estado

CAPITULO I Da Organização do Estado

Seção III Dos Bens do Estado

Art. 13 - Incluem-se entre os bens do Estado:

  1. as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
  2. as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, Municípios e terceiros;
  3. as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
  4. as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
  5. os rios e lagos de seu território não incluídos entre os bens da União.

Parágrafo Único - Cabe ao Estado o direito de explorar, diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado.

Art. 14 - É assegurado ao Estado o direito, nos termos da lei, a compensação financeira ou participação no resultado de exploração de petróleo ou de gás natural, de recursos hídricos e minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

Art. 15 - É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens pertencentes ao patrimônio estadual, no período de seis meses anteriores à eleição até o término do mandato do Governador do Estado.