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TÍTULO
III Do Estado
CAPITULO
I Da Organização do Estado
Seção
III Dos Bens do Estado
Art. 13 -
Incluem-se entre os bens do Estado:
- as
terras devolutas não compreendidas entre as
da União;
- as
áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob o domínio da União, Municípios e
terceiros;
- as
ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
- as
águas superficiais ou subterrâneas
fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
- os
rios e lagos de seu território não
incluídos entre os bens da União.
Parágrafo
Único - Cabe ao Estado o direito de explorar,
diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal,
com exclusividade de distribuição, os serviços de gás
canalizado.
Art. 14 - É
assegurado ao Estado o direito, nos termos da lei, a
compensação financeira ou participação no resultado
de exploração de petróleo ou de gás natural, de
recursos hídricos e minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva.
Art. 15 - É
vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de
bens pertencentes ao patrimônio estadual, no período de
seis meses anteriores à eleição até o término do
mandato do Governador do Estado.
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