Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO III

Do Estado

CAPITULO I Da Organização do Estado

Seção II Da Competência do Estado

Art. 11 - Ficam reservadas ao Estado todas as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

Art. 12 - Compete, ainda, ao Estado:

  1. em comum com a União e os Municípios:
  1. zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas, e pela preservação do patrimônio público;
  2. cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
  3. guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
  4. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
  5. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
  6. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas forma;
  7. preservar as florestas, a fauna, a flora e incentivar o reflorestamento;
  1. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
  2. promover e incentivar programas de construção de moradias e fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
  3. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
  1. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
  2. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


  1. concorrentemente com a União, legislar sobre:

  1. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
  2. orçamento;
  3. juntas comerciais;
  4. custas dos serviços forenses;
  5. produção e consumo;
  6. floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  7. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
  8. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  9. educação, cultura, ensino e desporto;
  10. criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
  1. procedimento em matéria processual;
  2. previdência social, proteção e defesa da saúde;
  3. assistência jurídica e defensoria pública;
  4. proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
  5. proteção à infância, à juventude e à velhice;
  6. organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.

§ 1º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, no âmbito da legislação concorrente, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.

§ 2º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.