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TÍTULO
III
Do Estado
CAPITULO
I Da Organização do Estado
Seção
II Da Competência do Estado
Art. 11 -
Ficam reservadas ao Estado todas as competências que,
explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela
Constituição Federal.
Art. 12 -
Compete, ainda, ao Estado:
- em
comum com a União e os Municípios:
- zelar
pela guarda da Constituição Federal e desta
Constituição, das leis e das instituições
democráticas, e pela preservação do
patrimônio público;
- cuidar
da saúde, da assistência pública, proteger
e garantir as pessoas portadoras de
deficiência de qualquer natureza;
- guardar
e proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos e as paisagens
notáveis e os sítios arqueológicos;
- impedir
a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras e de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e
cultural;
- proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
- proteger
o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas forma;
- preservar
as florestas, a fauna, a flora e incentivar o
reflorestamento;
- fomentar
a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
- promover
e incentivar programas de construção de
moradias e fomentar a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento
básico;
- combater
as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
- registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu
território;
- estabelecer
e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
- concorrentemente
com a União, legislar sobre:
- direito
tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
- orçamento;
- juntas
comerciais;
- custas
dos serviços forenses;
- produção
e consumo;
- floresta,
caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
- proteção
ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
- responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, e a
bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e
paisagístico;
- educação,
cultura, ensino e desporto;
- criação,
funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
- procedimento
em matéria processual;
- previdência
social, proteção e defesa da saúde;
- assistência
jurídica e defensoria pública;
- proteção
e integração social das pessoas portadoras
de deficiência;
- proteção
à infância, à juventude e à velhice;
- organização,
garantias, direitos e deveres da polícia
civil.
§ 1º -
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, no
âmbito da legislação concorrente, o Estado
exercerá a competência legislativa plena para
atender a suas peculiaridades.
§ 2º -
A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
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