Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO III

Do Estado

CAPITULO I Da Organização do Estado

Seção I Disposições Gerais

Art. 6º - São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - Salvo exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 7º - São símbolos estaduais a bandeira, o brasão e o hino instituídos em lei;

Art. 8º - A cidade de São Luís, na ilha de Upaon-Açu, é a capital do Estado.

Art. 9º - A alteração territorial do Estado dependerá de aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e de lei complementar federal.

Art. 10º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

*Art. 10 suspensa a eficácia, em parte, por força da Emenda Constitucional Federal nº 15/96.