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TÍTULO
III
Do Estado
CAPITULO
I Da Organização do Estado
Seção
I Disposições Gerais
Art. 6º -
São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo
Único - Salvo exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições, e quem for investido na
função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 7º -
São símbolos estaduais a bandeira, o brasão e o hino
instituídos em lei;
Art. 8º - A
cidade de São Luís, na ilha de Upaon-Açu, é a capital
do Estado.
Art. 9º - A
alteração territorial do Estado dependerá de
aprovação da população diretamente interessada
através de plebiscito e de lei complementar federal.
Art. 10º -
A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios preservarão a continuidade
e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano,
far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos
previstos em lei complementar estadual, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas.
*Art.
10 suspensa a eficácia, em parte, por força da
Emenda Constitucional Federal nº 15/96.
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