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TÍTULO
III
CAPITULO
III Da Administração Pública
Seção
IV Das Regiões
Art. 25 - O
Estado poderá, mediante Lei Complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas,
microrregiões e regiões geo-econômicas, constituídas
por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar
a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum.
Parágrafo
Único - A participação de qualquer Município
em uma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião não implicará perda de
autonomia e dependerá de prévia aprovação da
respectiva Câmara Municipal.
Art. 26 - A
abrangência geográfica, os objetivos e meios
específicos do órgão, seu mecanismo de
administração, respeitada a autonomia municipal, serão
definidos na lei que o instituir.
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