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TÍTULO
III
CAPITULO
III Da Administração Pública
Seção
III Dos Servidores Públicos Militares
Art. 24 -
São servidores militares os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militares.
§ 1º -
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
eles inerentes, são asseguradas, em toda a sua
plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militares do Estado, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º -
As patentes dos oficiais da Policia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militares são conferidas pelo
Governador do Estado.
§ 3º-
O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanentemente será transferido para reserva.
§ 4º -
O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou
função pública temporária, não eletiva, ainda
que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa
situação, somente poderá ser promovido por
antiguidade, contando-se o seu tempo de serviço
apenas para esse tipo de promoção ou reforma e,
depois de dois anos do afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva.
§ 5º -
Ao militar são proibidas a sindicalização e a
greve.
§ 6º -
O militar, enquanto em efetivo exercício, não pode
estar filiado a partido político.
§ 7º -
O oficial da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militares do Estado só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do órgão competente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra.
§ 8º -
O oficial condenado pela justiça comum ou militar a
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º -
A lei disporá sobre os limites de idade,
estabilidade e outras condições de transferência
do servidor militar para a inatividade. § 10 -
Aplica-se aos servidores e pensionistas a que se
refere este artigo o disposto no art. 22, parágrafos
2º e 3º.
§ 11 -
Asseguram-se aos servidores públicos militares os
seguintes direitos:
- décimo
terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
- salário-família
para os seus dependentes;
- gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do vencimento normal;
- licença-gestante,
sem prejuízo do posto e do vencimento, com
duração de cento e vinte dias;
- licença-paternidade,
nos termos da lei;
- soldo
do soldado-PM, respeitado o escalonamento
vertical, definido em lei, não inferior ao
salário-mínimo vigente.
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