Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO III

CAPITULO III Da Administração Pública

Seção III Dos Servidores Públicos Militares

Art. 24 - São servidores militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares.

§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, são asseguradas, em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º - As patentes dos oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º- O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanentemente será transferido para reserva.

§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se o seu tempo de serviço apenas para esse tipo de promoção ou reforma e, depois de dois anos do afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva.

§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º - O militar, enquanto em efetivo exercício, não pode estar filiado a partido político.

§ 7º - O oficial da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do órgão competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 8º - O oficial condenado pela justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 10 - Aplica-se aos servidores e pensionistas a que se refere este artigo o disposto no art. 22, parágrafos 2º e 3º.

§ 11 - Asseguram-se aos servidores públicos militares os seguintes direitos:

  1. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  2. salário-família para os seus dependentes;
  3. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do vencimento normal;
  4. licença-gestante, sem prejuízo do posto e do vencimento, com duração de cento e vinte dias;
  5. licença-paternidade, nos termos da lei;
  6. soldo do soldado-PM, respeitado o escalonamento vertical, definido em lei, não inferior ao salário-mínimo vigente.