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TÍTULO
III
CAPITULO
III Da Administração Pública
Seção
II Dos Servidores Públicos Civis
Art. 21 - O
Estado e os Municípios instituirão, no âmbito da
respectiva competência, regime jurídico único e planos
de careira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º -
A lei assegurará aos servidores da administração
direta isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder
ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
§ 2º -
A lei assegurará isonomia de vencimentos às
carreiras referidas nos arts. 135 e 241 da
Constituição Federal.
§ 3º -
Asseguram-se aos servidores públicos civis os
seguintes direitos:
- salário-mínimo,
conforme estabelecido em lei federal, capaz
de satisfazer as suas necessidades básicas e
as de sua família, com reajustes
periódicos, de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo, vedada sua vinculação, para
qualquer fim, excluídos os casos constantes
desta Constituição;
- irredutibilidade
de salário ou vencimento, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
- garantia
de salário ou vencimento nunca inferior ao
mínimo para os que percebem remuneração
variável;
- décimo
terceiro salário, com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
- remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
- salário-família
para os dependentes;
- duração
do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários, ou a
redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
- repouso
remunerado, preferencialmente aos domingos;
- remuneração
do serviço extraordinário superior a
cinqüenta por cento à do normal, no
mínimo;
- gozo
de férias anuais remuneradas pelo menos com
um terço a mais do salário ou vencimento
normal;
- licença-gestante,
com duração de cento e vinte dias, sem
prejuízo do cargo ou emprego e da
remuneração;
- licença-paternidade,
nos termos fixados em lei;
- proteção
do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
- redução
dos riscos inerentes ao trabalho por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
- adicional
de remuneração para as atividades penosas e
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- proibição
de diferença de retribuição pecuniária de
exercício de funções e de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
§ 4º - A
remoção do servidor dar-se-á a pedido e na forma da
lei, salvo necessidade comprovada ou em atendimento da
natureza do serviço.
Art. 22 - O
servidor público será aposentado:
- por
invalidez permanente, com proventos integrais
quando decorrente de acidentes em serviço,
moléstias profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável especificadas em
lei, e proporcionais nos demais casos;
- compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
- voluntariamente:
- aos
trinta e cinco anos de serviço, se
homem; aos trinta, se mulher, com
proventos integrais; aos trinta anos
de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor; e aos
vinte e cinco anos, se professora,
com proventos integrais;
- aos
trinta anos de serviço, se homem; e
aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
- aos
sessenta e cinco anos de idade, se
homem; aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º -
A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§ 2º -
Os proventos da aposentadoria serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em
atividades e estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive se decorrentes
de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 3º -
O beneficio da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º -
O tempo de serviço público federal, estadual ou
mu-nicipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º -
No caso de extinção de cargo, emprego ou função,
será assegurado ao servidor aposentado a
equiparação ao cargo de atividade correlata,
também assegurado ao inativo quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concebidas.
*§ 5º
acrescentado pela Emenda Constitucional no 010, de
14/12/93.
§ 6º -
O servidor, após sessenta dias decorridos da
apresentação do pedido de aposentadoria
voluntária, instruído com prova de ter completado o
tempo de serviço necessário à obtenção do
direito, poderá cessar o exercício da função
pública, independente de qualquer formalidade e sem
prejuízo de sua remuneração.
* 6º
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 015, de
27/11/95.
Art. 23 -
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º -
O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º -
Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
§ 3º -
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
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