Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO III

CAPITULO III Da Administração Pública

Seção II Dos Servidores Públicos Civis

Art. 21 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito da respectiva competência, regime jurídico único e planos de careira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - A lei assegurará isonomia de vencimentos às carreiras referidas nos arts. 135 e 241 da Constituição Federal.

§ 3º - Asseguram-se aos servidores públicos civis os seguintes direitos:

  1. salário-mínimo, conforme estabelecido em lei federal, capaz de satisfazer as suas necessidades básicas e as de sua família, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação, para qualquer fim, excluídos os casos constantes desta Constituição;
  2. irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  3. garantia de salário ou vencimento nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;
  4. décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  1. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  2. salário-família para os dependentes;
  3. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários, ou a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  4. repouso remunerado, preferencialmente aos domingos;
  5. remuneração do serviço extraordinário superior a cinqüenta por cento à do normal, no mínimo;
  6. gozo de férias anuais remuneradas pelo menos com um terço a mais do salário ou vencimento normal;
  7. licença-gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração;
  8. licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
  9. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  10. redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  11. adicional de remuneração para as atividades penosas e insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  12. proibição de diferença de retribuição pecuniária de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

§ 4º - A remoção do servidor dar-se-á a pedido e na forma da lei, salvo necessidade comprovada ou em atendimento da natureza do serviço.

Art. 22 - O servidor público será aposentado:

  1. por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidentes em serviço, moléstias profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
  2. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
  3. voluntariamente:
    1. aos trinta e cinco anos de serviço, se homem; aos trinta, se mulher, com proventos integrais; aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor; e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
    2. aos trinta anos de serviço, se homem; e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
    3. aos sessenta e cinco anos de idade, se homem; aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive se decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 3º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - O tempo de serviço público federal, estadual ou mu-nicipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 5º - No caso de extinção de cargo, emprego ou função, será assegurado ao servidor aposentado a equiparação ao cargo de atividade correlata, também assegurado ao inativo quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concebidas.

*§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional no 010, de 14/12/93.

§ 6º - O servidor, após sessenta dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade e sem prejuízo de sua remuneração.

* 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 015, de 27/11/95.

Art. 23 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.