Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO III

CAPITULO III Da Administração Pública

Seção I Disposições Gerais

Art. 19 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

  1. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
  2. a investidura em cargo ou emprego público estadual e municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
  3. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
  4. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele que for aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  5. os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
  6. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
  7. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
  8. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
  9. a lei determinará os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  10. a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares;
  11. a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração pelo Prefeito, em espécie;
  1. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
  2. é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;
  3. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo os fundamentos;
  4. os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo e os artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I, da Constituição Federal;
  5. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
    1. de dois cargos de professor;
    2. a de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;
    3. a de dois cargos privativos de médico.
  6. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
  7. somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
  8. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
  9. ressalvados os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
  10. a posse em cargo eletivo ou de direção na administração pública direta, indireta ou fundacional será precedida de declaração de bens, atualizada na forma da lei.

§ 1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º-As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6º - É vedado ao Poder Público veicular, fora do Estado, publicidade de qualquer natureza, de seus atos e decisões, exceto quando se tratar de licitações ou em defesa dos interesses do Estado.

§ 7º - É assegurada a participação permanente dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

§ 8º - O servidor público eleito para o cargo de direção de órgão de representação profissional da categoria será automaticamente afastado de suas funções, na forma da lei, com direito à percepção de sua remuneração.

§ 9º - É vedada a alteração dos nomes dos próprios públicos estaduais e municipais que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação nos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Estado e ao Município.

§ 9º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 0017, de 14/12/95.

Art. 20 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

  1. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
  2. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
  3. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego os função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  4. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
  5. para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.