|
TÍTULO
III
CAPITULO
III Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19 - A
Administração Pública direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
- os
cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
- a
investidura em cargo ou emprego público
estadual e municipal depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei, de
livre nomeação e exoneração;
- o
prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável, uma vez, por
igual período;
- durante
o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele que for aprovado em
concurso público de provas e de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre
os novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
- os
cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes
de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
- é
garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
- o
direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei complementar
federal;
- a
lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão;
- a
lei determinará os casos de contratação
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público;
- a
revisão geral da remuneração dos
servidores públicos estaduais será feita
sempre na mesma data, sem distinção de
índice entre civis e militares;
- a
lei fixará o limite máximo e a relação de
valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos estaduais,
observados, como limites máximos e no
âmbito dos respectivos Poderes, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por membros da Assembléia
Legislativa, Secretários de Estado,
Desembargadores do Tribunal de Justiça e,
nos Municípios, os valores percebidos como
remuneração pelo Prefeito, em espécie;
- os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
- é
vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvados o
disposto no inciso anterior e os casos de
isonomia constitucionalmente assegurada;
- os
acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo os
fundamentos;
- os
vencimentos dos servidores públicos civis e
militares são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os
incisos XI e XII deste artigo e os artigos
150, II, 153, III, e 153, § 2o, I, da
Constituição Federal;
- é
vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
- de
dois cargos de professor;
- a
de um cargo de professor com outro de
natureza técnica ou científica;
- a
de dois cargos privativos de médico.
- a
proibição de acumular estende-se a empregos
e funções abrangendo autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público;
- somente
por lei específica poderão ser criadas
empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias ou fundações públicas;
- depende
de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa
privada;
- ressalvados
os casos especificados em lei, as obras,
serviços, compras e alienações serão
contratadas mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, a qual
somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações;
- a
posse em cargo eletivo ou de direção na
administração pública direta, indireta ou
fundacional será precedida de declaração
de bens, atualizada na forma da lei.
§ 1º-
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
de servidores públicos.
§ 2º-
A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§
3º-As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º -
Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5º -
As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
§ 6º -
É vedado ao Poder Público veicular, fora do Estado,
publicidade de qualquer natureza, de seus atos e
decisões, exceto quando se tratar de licitações ou
em defesa dos interesses do Estado.
§ 7º -
É assegurada a participação permanente dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
§ 8º -
O servidor público eleito para o cargo de direção
de órgão de representação profissional da
categoria será automaticamente afastado de suas
funções, na forma da lei, com direito à
percepção de sua remuneração.
§ 9º -
É vedada a alteração dos nomes dos próprios
públicos estaduais e municipais que contenham nome
de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo
para correção ou adequação nos termos da lei; é
vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de
autoridades ou administradores em placas indicadores
de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço
da administração pública direta, indireta ou
fundacional do Estado e dos Municípios, inclusive a
atribuição de nome de pessoa viva a bem público de
qualquer natureza pertencente ao Estado e ao
Município.
§ 9º
com redação dada pela Emenda Constitucional nº
0017, de 14/12/95.
Art. 20 - Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
- tratando-se
de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo, emprego
ou função;
- investido
no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
- investido
no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego os função,
sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
- em
qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, o tempo de
serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por
merecimento;
- para
efeito de beneficio previdenciário, no caso
de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
|