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TÍTULO
III
CAPÍTULO
II Da Intervenção
Art. 16 - O
Estado não intervirá em Município, salvo quando:
- deixar
de ser paga a dívida fundada, por dois anos
consecutivos, sem motivo de força maior;
- não
forem prestadas as contas devidas, na forma
da lei;
- não
tiver sido aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino, o mínimo exigido
da receita municipal, estabelecido nesta
Constituição;
- O
Tribunal de Justiça der provimento à
representação para assegurar a observância
de princípios indicados nesta
Constituição, ou para prover a execução
de lei, de ordem ou decisão judicial.
Art. 17 - A
decretação de intervenção dependerá:
- de
requisição do Tribunal de Justiça, no caso
de desobediência à ordem ou decisão
judicial;
- de
provimento, pelo Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral de
Justiça, no caso de assegurar a observância
de princípios indicados nesta Constituição
ou para prover a execução da lei;
- *suprimido
pela Emenda Constitucional no 009 de 23/03/93
§ 1º -
O decreto de intervenção, será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de
vinte e quatro horas, especificará a amplitude, a
duração, as condições de execução da medida e,
se for o caso, nomeará o interventor.
§ 2º -
Se não estiver funcionando, a Assembléia
Legislativa será convocada extraordinariamente no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º -
Nos casos do inciso IV do artigo anterior, dispensada
apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4º -
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão a seus cargos, salvo impedimento
legal.
Art. 18 -
Enquanto durar a intervenção, o interventor, que
tomará posse perante o Governador do Estado, prestará
contas de seus atos ao Chefe do Executivo Estadual e de
sua administração financeira à Câmara Municipal.
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