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TITULO II
Direitos
e Garantias Fundamentais
Art. 4 º -
É assegurada, no seu território e nos limites de sua
competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias
fundamentais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º -
É vedado ao Estado e ao Município:
- estabelecer
cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter, com eles ou seus
representantes, relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
- recusar
a fé aos documentos públicos;
- criar
distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
Art. 3º - O
Estado orientará sua atuação no sentido da
regionalização de suas ações, visando o
desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais.
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