| ATO
DAS DIPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1o
- O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal
de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2o
- Promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais,
no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto
na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 3o
- Será criada, dentro de noventa dias da Promulgação desta
Constituição, a Comissão de Estudos Territoriais com dez membros
indicados pela Assembléia Legislativa e cinco pelo Poder Executivo,
com a finalidade de apresentar estudos sobre o território
estadual, e anteprojetos relativos aos limites das unidades
municipais, notadamente com áreas pendentes de solução.
§
lo - No prazo de um ano, a Comissão
submeterá à Assembléia Legislativa os resultados de seus
estudos, para, nos termos da Constituição, serem apreciados
nos doze meses subseqüentes, e se extinguirá logo após.
§
2o - O Estado, em conjunto
com os Municípios, deverá, no prazo do § 2o do
art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento,
a demarcação de suas linhas divisórias, podendo para isso
fazer alteração e compensações de áreas que atendam aos
acidentes naturais, critérios históricos, conveniências
administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§
3o - Havendo solicitação dos
Municípios interessados, o Estado poderá encarregar-se dos
trabalhos de demarcação.
Art.
4o - É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 5o
- Os servidores públicos do Estado, da administração direta,
indireta e das fundações públicas, em exercício na data da
publicação da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo não se aplica aos professores
de nível superior nem aos ocupantes de cargos, funções ou
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei
declare de livre nomeação.
Art. 6o
- A lei definirá os critérios para a criação do centro
de treinamento e atualização do servidor público estadual,
cuja finalidade será a permanente reciclagem e formação profissional
dos servidores públicos do Estado do Maranhão.
Art. 7o
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa,
no prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta
Constituição, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores
da administração direta, autarquias e fundações públicas.
§
1o- Fica assegurado
aos então servidores na data da promulgação desta lei, o
direito ao aproveitamento no cargo de acordo com sua qualificação
profissional.
*§
1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 003,
de 05/12/90.
*Ação
Direta de Inconstitucionalidade 337-1/600 julgada procedente
pelo STF
§
2o- Terão referência
ao acesso dos cargos existentes, os servidores aludidos
no parágrafo anterior.
*§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 003, de 05/12/90.
*Ação
Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente
pelo STF
Art. 8o
- Dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação
desta Constituição, proceder-se-á a revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas do Estado, e à
atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim
de ajustá-los ao nela disposto.
Art. 9o
- Ficam oficializados serventias do foro judicial, assim definidas
em lei, remuneradas exclusivamente pelo Poder Público.
§
1o- Os atuais ocupantes de serventias do foro
judicial e extrajudicial serão aproveitados no cargo, desde
que estáveis no serviço público, na forma da Constituição
Federal.
§
2o- O Poder Judiciário, dentro de noventa dias,
encaminhará projeto de lei que definirá as serventias do
foro judicial e extrajudicial e seu regime jurídico.
Art. 10 -
O Estado editará lei que estabeleça critérios para a compatibilização
de seus quadros de pessoal com o disposto no art. 39 da Constituição
Federal, no prazo de seis meses a partir da promulgação desta
Constituição.
Art. 11 -
O Estado e os Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais
de natureza setorial ora em vigor e proporão ao Poder Legislativo
as respectivas medidas cabíveis.
§
lo - Considerar-se-ão revogados, após dois anos,
a partir da promulgação desta Constituição, os incentivos
que não forem confirmados em lei.
§
2o- A revogação não prejudicará os direitos que
já tiverem sido adquiridos àquela data em relação a incentivos
concedidos sob condição e com prazo certo.
Art. 12 -
Fica criada, na Assembléia Legislativa do Estado, uma Procuradoria
Geral destinada a prestar assessoramento jurídico interno
a seus órgãos e membros, cuja estrutura, organização, funcionamento
e quadro de pessoal serão definidos em lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa.
*Art. 13
- O Tribunal de Alçada será instalado sob a presidência do
Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo
Único - Até que se instale o Tribunal de
Alçada, o Tribunal de Justiça exercerá as atribuições e
competências definidas na ordem constitucional precedente.
*Ação
Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente
pelo STF
Art. 14 -
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere
o art. 137, § 9o, serão obedecidas as seguintes
normas:
- o
projeto do plano plurianual, para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato governamental
subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
- o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa;
- o
projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 15 -
Após a promulgação desta Constituição, para cumprimento das
Disposições Constitucionais que impliquem variações de despesa
e receita do Estado, o Poder Executivo elaborará projeto de
revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro
de 1990, para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 16 -
Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição o
Poder Público desenvolverá esforços com a mobilização de todos
os setores organizados da sociedade e com aplicação de, pelo
menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o
art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo
e universalizar o ensino fundamental.
Art. 17 -
O Estado promoverá, no prazo de cinco anos, as medidas administrativas
e judiciais, necessárias ao inicio e conclusão dos trabalhos
discriminatórios de suas terras devolutas.
Art. 18 -
O Forte Vera Cruz, na cidade de Rosário, e o Forte de Santo
Antonio da Barra, na Ilha de Upaon-Açu, serão tombados para
constituírem patrimônio histórico-cultural do Estado, com
a sua transformação em museu.
Art. 19 -
Fica criada a Região Metropolitana da Grande São Luís, com
a abrangência, organização e funções definidas em lei complementar.
Parágrafo
Único - Lei complementar criará a Região Metropolitana
de Pedreiras, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 20 -
O Estado assistirá às entidades mantenedoras de estabelecimentos
destinados à moradia de estudantes carentes, localizados na
cidade de São Luís.
Art. 21 -
A lei estabelecerá, sem prejuízo do plano permanente, programa
de emergência que resguarde o patrimônio histórico, artístico
e paisagístico do Maranhão, notadamente nas cidades de São
Luís, Alcântara e Viana.
Art. 22
- O Poder Público incentivará a criação e a manutenção de
escolas comunitárias de segundo grau, especialmente voltadas
para a profissionalização do homem do campo.
Art. 23
- É assegurada a participação dos sindicatos ou associações
de professores públicos no processo da reformulação do Estatuto
do Magistério e na implantação do regimento das escolas públicas
do Estado.
Art. 24 -
As áreas das nascentes dos rios Parnaíba, Farinha, Itapecuruzinho,
Pindaré, Mearim, Corda, Grajaú, Turiaçu e ainda os campos
naturais inundáveis das Baixadas Ocidental e Oriental Maranhenses
serão limitadas em lei como reservas ecológicas.
§
lo- São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§
2o- As áreas definidas neste artigo
terão seu uso e destinação regulados em lei e serão discriminadas
no prazo de até quatro anos, contados da promulgação desta
Constituição.
*§
2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 005, de
03/10/91
Art. 25
- O Estado instituirá órgão especial vinculado à Secretaria
de Saúde e destinado a promover e desenvolver a política estadual
de sangue e hemoderivados.
Art. 26 -
Verificada a turbação, ou esbulho de terras públicas ou devolutas
nos campos inundáveis do Estado, o Poder Executivo promoverá
as ações possessórias competentes, no prazo de cento e vinte
dias.
Art. 27 -
Após apuração em ação judicial adequada, ficam transferidas
para o patrimônio dos respectivos Municípios as terras remanescentes
de processo de demarcação, divisão ou discriminação, destinadas
ao pagamento de ausentes e desconhecidos.
Parágrafo
Único - Os Municípios beneficiados terão o prazo de
dois anos para a efetivação do disposto neste artigo, sob
pena de reverterem essas terras ao domínio do Estado.
Art. 28 -
O Estado desenvolverá, através da Universidade Estadual do
Maranhão, atividades de museologia e turismo, com vistas à
valorização do patrimônio cultural de São Luís e Alcântara.
Art. 29 -
Até promulgação da lei complementar referida no art. 140,
desta Constituição, o município não poderá despender
com pessoal, inclusive os membros do Legislativo, mais de
sessenta e cinco por cento do valor de suas receitas correntes.
*Art.
30 revogado pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/00.
*Art. 31
- Ficam criados, no Poder Judiciário, seis cargos de Desembargador
e dez de Juiz do Tribunal de Alçada, e, no Ministério Público,
seis cargos de Procurador de Justiça.
*Ação
Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente
pelo STF.
Art. 32 -
O Poder Judiciário, no prazo de seis meses, remeterá à Assembléia
Legislativa o projeto de Lei de Organização Judiciária do
Estado.
Art. 33 -
Enquanto não definida em lei, a circunscrição judiciária do
novo Município continuará subordinada à Comarca em que se
localizará a nova sede municipal.
Art. 34 -
Continua em vigor a Lei Complementar número 03, de 23 de dezembro
de 198l, no que não colidir com as normas desta Constituição,
até a promulgação das novas Leis Orgânicas dos Municípios.
Art. 35
- Ficam extintas as Delegacias Regionais no antigo Conselho
de Contas dos Municípios.
Art. 36 -
O plano plurianual, num período de dez anos, destinará recursos
necessários à cobertura das despesas com a construção de fóruns
nas comarcas do interior.
Art. 37 - O Estado
poderá aplicar, através de suas agências creditícias ou de
estabelecimento criado para esse fim, em programas de financiamento
do setor produtivo, as transferências feitas pela União em
razão do disposto no art. 159, I, da Constituição Federal.
Art. 38 -
Na liquidação dos débitos contraídos no período de 25 de fevereiro
de 1986 a 31 de dezembro de 1987, inclusive suas negociações
e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes
do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, junto
à Fazenda Estadual, não existirá correção monetária e multa,
desde que o devedor seja:
- micro
ou pequeno empresário;
- mini,
pequeno ou médio produtor rural.
§
lo - Para efeito deste artigo, consideram-se
microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais
com receita anual de até sessenta mil Bônus do Tesouro Nacional
(BTNs), e pequenas empresas, as pessoas jurídicas e as firmas
individuais com receita anual de até cento e cinqüenta mil
BTNs.
§
2o - A classificação de miniprodutor,
pequeno produtor e médio produtor rural será feita com base
nas normas de crédito rural, emitidas pelo Banco Central
do Brasil à época da promulgação desta Constituição.
§
3o- A isenção da correção monetária e da multa
a que se refere o caput deste artigo só será concedida
se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais
de doze por cento ao ano e taxas judiciais, vier a ser efetivada
no prazo de cento e vinte dias a contar da promulgação desta
Constituição.
Art. 39 -
Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia
Legislativa, no prazo de doze meses.
Art. 40
- Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,
órgão colegiado de composição paritária, que será regulado
em lei ordinária.
Art. 41 -
Fica criado o Conselho Estadual da Mulher, ao qual incumbe
desenvolver, normatizar, orientar e deliberar a política a
ser implantada no atendimento integral à mulher. As atribuições
e composições desse órgão serão definidas em lei, e os seus
membros, paritariamente serão indicados pelo Poder Executivo
e entidades da sociedade civil.
Art. 42 -
Fica criado o Conselho Estadual da Defesa da Criança e do
Adolescente, com a incumbência de desenvolver, normatizar,
orientar e deliberar a Política de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente. A composição paritária pelo Estado
e sociedade civil e as atribuições do Conselho serão definidos
em lei.
Art.
43 - Aos ex-combatentes serão assegurados pelo Estado,
no que couber, os direitos previstos no artigo 53 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 44 -
O funcionamento de cassinos será autorizado em zonas de interesse
turístico, na forma da lei, desde que não definido na legislação
como contravenção penal.
Art. 45 - Cessada
a investidura no cargo de Governador do Estado, o ex-governador
que tenha exercido o cargo em caráter permanente, fará jus,
a título de representação e desde que não tenha sofrido suspensão
dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual
aos vencimentos do cargo de Desembargador.
Art. 46 -
O criador de gado bubalino, no prazo previsto no § 2o
do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado, deverá efetuar a retirada dos búfalos
que estejam sendo criados nos campos públicos naturais inundáveis
das Baixadas Ocidental e Oriental Maranhenses, observadas
as condições estabelecidas nos §§ 1o e 2o
deste artigo.
*Art.
46, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 05, de 03/10/91.
§
1º - A retirada dos búfalos dar-se-á imediatamente após
o julgamento dos processos discriminatórios administrativo
ou judicial, cabendo ao Poder Executivo a adoção de medidas
para o cumprimento do disposto neste parágrafo.
*§
1º acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 05, de 03/10/91.
§
2º - Das áreas definida neste artigo que tenham
sido discriminadas até 05 de outubro de 1991, a retirada
dos búfalos dar-se-á, improrrogavelmente, no prazo de seis
meses a contar desta data.
*§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 05, de 03/10/91.
§
3º - Encerrado o prazo a que se refere o caput
deste artigo, não será permitida a criação de gado bubalino
nas Baixadas Ocidental e Oriental Maranhense, ressalvado
o direito de proprietários de terras particulares legalmente
registradas e reconhecidas pelo Estado, desde que o criatório
se processe em regime de propriedades cercadas.
*§
3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 05,
de 03/10/91.
§
4º- A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos
Anual e Plurianual conterão, obrigatoriamente, recursos
destinados a discriminação dos campos naturais inundáveis
na forma do disposto no § 2º do art. 24 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
*§
4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 05,
de 03/10/91.
Art. 47 -
O serviço de imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular
de texto desta Constituição, que será posta à disposição das
escolas, universidades, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas
e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente,
de modo que cada cidadão maranhense possa receber do Estado
um exemplar.
*Art.
48 revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
Art. 48
- A área e os limites dos Municípios criados serão fixados
em lei, no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação
desta Constituição.
Parágrafo
Único - O plebiscito de que trata o artigo 10 desta
Constituição será realizado após a publicação da lei a que
se refere este artigo, em data a ser designada pelo Tribunal
Regional Eleitoral, que não poderá ultrapassar a 03 de maio
de 1990.
*Parágrafo
Único, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 002 de 09/03/90.
*Art.
49 revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de
14/06/91.
*
Parágrafo Único revogado pela Emenda Constitucional nº 004,
de 14/06/91.
*Art.
50 revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*I
revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*II
revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*§
1º revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*§
2º revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*§
3º revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*§
4º revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
São Luís, 05 de
outubro de 1989.
IVAR SALDANHA, Presidente
- CARLOS GUTERRES, lo Vice Presidente - LÉO FRANKLIN,
2o Vice-Presidente KLEBER BRANCO, 1o
Secretário - GALENO BRANDES, 2o Secretário
- REMI TRINTA, 3o Secretário - JUSCELINO RESENDE,
4o Secretário - RAIMUNDO LEAL, Relator Geral -
JOSÉ BENTO NEVES, Vice-Relator - MARCONY FARIAS, Relator-Adjunto
- JORGE PAVÃO, Relator-Adjunto - ANSELMO FERREIRA - ARISTEU
BARROS - BETE LAGO - CARLOS BRAIDE - CÉSAR BANDEIRA - CONCEIÇÃO
ANDRADE DANIEL SILVA - EDUARDO MATIAS - EMANOEL VIANA
- FRANCISCO CAMÊLO - FRANCISCO MARTINS GASTÃO VIEIRA
- INÁCIO PIRES - IRINEU GALVÃO - JOÃO BOSCO - JOSÉ ELOUF-
JOSÉ GERARDO - JUAREZ LIMA JUAREZ MEDEIROS - JOSÉ GENTIL
- JOSÉ GENÉSIO JÚLIO MONTELES - LUIS COÊLHO - MÁRIO
CARNEIRO PEDRO VASCONCELOS - PETRÔNIO GONÇALVES - PONTES
DE AGUIAR - RAIMUNDO CABELUDO - RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO
- RICARDO MURAD - SARNEY NETO CARLOS MELO - CELSO COUTINHO
- Licenciados: BENEDITO TERCEIRO e CLODOMIR PAZ.
|